Disputa trabalhista

Sócio pode ser incluído em polo passivo na fase de conhecimento, decide TST

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27 de março de 2018, 12h19

É possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a inclusão do nome do sócio de uma editora de São Paulo na ação ajuizada por um ex-diretor financeiro da empresa demitido sob a acusação de desviar R$ 80 mil para sua conta particular. O colegiado declarou também a responsabilidade subsidiária do sócio pelos direitos do empregado reconhecidos no processo.

A ação na qual o executivo pretendia a reversão da justa causa e o recebimento de diversas parcelas foi ajuizada tendo no polo passivo a empresa e o sócio, ao qual era diretamente subordinado. Segundo seu relato, ele era o responsável por gerenciar contas pessoais do empresário e, pelo estreito vínculo entre eles, autorizava o uso de suas contas pessoais para transações financeiras, bancárias e comerciais em nome da editora e do sócio.

Ainda de acordo com sua versão, o depósito em conta pessoal foi feito para saldar despesas do empresário, que, naquela época, estava afastado da empresa para tratamento médico e tinha elevadas despesas pessoais que não eram do conhecimento da família. Segundo ele, os R$ 80 mil teriam sido utilizados, entre outras finalidades, para o pagamento de garotas de programa e para a compra de uma casa que teria sido dada de presente a uma secretária.

Tanto o juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram a inclusão do empresário como parte na demanda com o entendimento de que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da empresa.

Conforme o TRT, a inclusão só poderia ocorrer na fase de execução, uma vez que os sócios respondem pelos créditos dos empregados caso a empresa não disponha de bens para garantir a execução. “Ainda que existam atos que envolvam o sócio e fatos ocorridos durante e após o pacto, a relação de trabalho do demandante deu-se com a pessoa jurídica”, registra o acórdão.

No recurso de revista ao TST, o ex-diretor da editora insistiu na inclusão do sócio na fase de conhecimento por ser incontroversa a vinculação jurídica direta entre eles, “conforme se observa dos fatos relatados pela própria empresa como originadores da justa causa”. Alegou também ser incontroverso que recebia diretamente do sócio indicado, além de pagamentos, imóveis e automóveis.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST é diferente da conclusão do TRT. “O tribunal superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade”, afirmou, citando diversos julgados nesse sentido.

Na avaliação do ministro, a legitimidade da parte deve ser extraída da discussão posta em juízo. “Não pode subsistir a decisão regional que excluiu o sócio da lide quando as alegações contidas na petição inicial a ele se referem em alusão a relação de trabalho distinta e simultânea daquela existente entre o diretor financeiro e a empresa”, frisou, lembrando que essa discussão não se confunde com a certeza quanto ao direito que se pretende ver reconhecido.

Por unanimidade, a 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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