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Por unanimidade, Plenário do STF homologa acordo dos planos econômicos

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1 de março de 2018, 18h05

O Plenário do Supremo Tribunal Federal homologou nesta quinta-feira (1o/3), por unanimidade, o acordo assinado entre poupadores, bancos e governo para encerrar os processos relacionados aos planos econômicos dos anos 1980 e 1990.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Relator do caso, ministro Lewandowski afirmou que homologação de acordo não contraria teses já definidas pelo Supremo.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a homologação não compromete a corte com as teses jurídicas discutidas no acordo, especialmente aquelas que pretendem, explícita ou implicitamente, vincular terceiras pessoas ou futuras decisões do Poder Judiciário. “A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional”, disse. No voto, o ministro diz que o acordo não provoca prejuízo aos advogados do ponto de vista dos honorários advocatícios.

A decisão põe fim a processos que tramitavam na Justiça há mais de 30 anos. As indenizações cobradas estavam na casa dos bilhões — embora ninguém tenha certeza do valor. Quando o processo começou a ser julgado pelo STF, em 2014, os bancos falavam em R$ 250 bilhões. Depois, um recálculo da Procuradoria-Geral da República reduziu para R$ 150 bilhões.

Num estudo enviado pelos poupadores ao Supremo, ficou demonstrado que os bancos haviam provisionado, para 2016, R$ 6 bilhões para pagar as indenizações. O acordo prevê o pagamento de R$ 12 bilhões de indenizações a autores individuais e a subscritores de ações individuais. Pode aderir ao acordo quem tiver ações sobre os planos ajuizadas até 31 de dezembro de 2016 ou estiver em ações coletivas.

O acordo foi mediado pela Advocacia-Geral da União e assinado pelo Banco Central do Brasil, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, Frente Brasileira pelos Poupadores e Federação Brasileira de Bancos. Bancos e entidades representantes dos poupadores devem disponibilizar uma plataforma digital aos interessados em aderir ao acordo. O Conselho Nacional de Justiça também deverá disponibilizar em breve uma plataforma para esse fim, anunciou a presidente do STF e do CNJ, ministra Cármen Lúcia.  

 

Para o ministro Alexandre de Moraes, a homologação do acordo não é só um marco para resolução de conflitos coletivos, mas abre a possibilidade ao Plenário da corte de usar o método como nova forma de jurisdição constitucional para solução mais rápida de conflitos. O ministro Luiz Fux destacou a importância do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma das inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, para impedir que litígios como o tratado no acordo abarrotem o Judiciário. O ministro Gilmar Mendes chamou o acordo de “engenharia processual interessante”.  Os ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso não participaram do julgamento porque estavam impedidos.

 

Lewandowski foi o último dos relatores de processos sobre os planos econômicos no STF a homologar os acordos monocraticamente. Mas o caso que está com ele tem a peculiaridade de ser a única ação de controle abstrato de constitucionalidade que trata do tema em pauta para julgamento — uma ADPF. Uma decisão tomada nesse caso, portanto, poderia ter efeitos expansivos, para além das teses relacionadas aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.

Por isso, o ministro decidiu enviar a homologação para referendo do Plenário do STF, ao contrário do que fizeram os outros dois relatores, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. É que os outros quatro processos sobre os planos são recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, cujas decisões só têm efeitos sobre o Poder Judiciário, ao contrário das ações de controle abstrato.

Mas a decisão desta quinta deixa claro que o STF, ao fazer a homologação, não está chancelando nenhuma interpretação “peculiar”. “Pelo contrário, não obstante o ajuste proposto veicule diversas teses jurídicas, a homologação não as alcança, nem as legitima, abrangendo tão somente as disposições patrimoniais firmadas no âmbito da disponibilidade das partes”, disse o relator no voto.

Clique aqui para ler o voto do relator.
ADPF 165

*Notícia alterada às 18h17 do dia 1/3/2018 para acréscimos.

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