Documentação insuficiente

Indenização por desapropriação indireta exige título inquestionável, diz TRF-1

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13 de maio de 2018, 9h33

A ação de indenização por desapropriação indireta, quando o imóvel é utilizado pelo Estado sem observância do processo legal expropriatório, deve ser proposta pelo dono do local com prova do domínio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de uma empresa que alega ser dona de uma área onde foi construído trecho da BR-163, em Mato Grosso.

A companhia imobiliária Colonizadora Sinop ajuizou ação indenizatória contra a União no valor de R$ 36,9 milhões alegando ser dona de uma área supostamente desapropriada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

A sentença havia considerado fraudulenta a documentação de posse apresentada, e o caso foi extinto sem resolução do mérito. A 3ª Turma do TRF-1 também disse que os laudos periciais da Seção Criminalística da Polícia Federal não identificaram a validade do documento, pois “deriva de escritura de unificação de áreas não confrontantes entre si e sobrepostas a áreas de terceiros”.

O relator, juiz José Alexandre Franco, afirmou que, embora o registro esteja no cartório de imóveis competente, a superposição de títulos e a unificação de áreas não confrontantes impossibilita que seja aceito.

Sem a devida comprovação da posse da área ou do imóvel, é impossível dar andamento a ação indenizatória como pede a empresa autora. “Ainda que a apelante alegue a posse mansa e pacífica da área em litígio, a indenização pela desapropriação indireta não prescinde da validação do título de propriedade (Código Civil, artigo 1227), seja por meio de pedido administrativo ou judicial de retificação de registro, seja por meio de ação de usucapião”, concluiu Franco.

Ele disse que nada impede a parte de, depois dessa providência, voltar a discutir judicialmente eventuais direitos decorrentes da construção da BR-163. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0007195-09.1998.4.01.3600.

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