Responsabilidade pela integridade

Piauí é condenado a indenizar mãe de menor morto em centro de internação

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1 de maio de 2018, 18h02

É responsabilidade do Estado garantir a integridade física de quem está sob sua tutela. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) condenou o estado a pagar indenização por danos morais a mãe de um menor de idade morto em um centro educacional onde foi internado.

O jovem foi morto por um colega de alojamento cinco dias após ser internado no Centro Educacional Masculino CEM, em Teresina.

Ao analisar o caso, o juiz Raimundo José de Macau Furtado ressaltou que os tribunais superiores já firmaram o entendimento no sentido de que o Estado tem o dever de proteção em relação aos seus custodiados abrangendo, inclusive, o dever de protegê-los contra si mesmos, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado.

“É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica dos cidadãos, enquanto este estão sob a guarda daquele. Portanto, resta evidente a omissão do Estado em cumprir com seu dever de vigilância. Considerando as provas dos autos, tenho que o dano está comprovado pelo falecimento do interno, filho da autora, no CEM. O nexo de causalidade também é identificado pela omissão das autoridades competentes, que deixaram o filho da requerente sem a devida assistência e acompanhamento. É irrelevante o fato do óbito ter sido cometido por menor infrator”, disse o juiz.

A sentença ficou em R$ 45 mil que o estado deve pagar a mãe do jovem morto. Além disso, deverá também pagar dois terços do valor do salário mínimo, da data em que cessaria o cumprimento da medida socioeducativa até o dia em que o filho da autora completaria 25 anos de idade, e a partir daí na proporção de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, salvo óbito anterior da própria requerente.

Clique aqui para ler a decisão

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