Pagamento de pensão

Morte por homicídio caracteriza acidente de qualquer natureza, fixa TNU

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28 de junho de 2018, 11h11

A morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para fins previdenciários. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).

A matéria foi analisada em pedido apresentado pela mulher de um contribuinte vítima de homicídio. Ela teve o pedido de pensão negado pelo INSS com o argumento de que ele não possuía o mínimo de 18 contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme instituído pela Medida Provisória 664, convertida na Lei 13.135/15.

No entanto, a viúva alegou ter direito à pensão independentemente do número de contribuições porque a morte se deu por homicídio, equiparado a acidente de qualquer natureza.

Em seu voto, o relator da matéria, juiz federal Ronaldo José da Silva, concordou com a alegação da autora, destacando a impossibilidade de se exigir do segurado que, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer infortúnio, acidente fora do ambiente laboral ou mesmo outra fatalidade. “Pois, do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente”, disse.

O juiz lembrou também que o artigo 30 do Decreto 3.048/99 estabelece que independe de carência a concessão de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza. “A beleza da vida reside exatamente no inesperado, na incerteza do futuro, na imprevisibilidade do destino de cada um. Esta interpretação se ajusta aos fins do modelo constitucional que desenhou a Previdência Social Brasileira, notadamente no que pertine à ‘cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada’”, ressaltou.

Seguindo o voto do juiz, a TNU fixou a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL

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