Pesca proibida

STJ afasta insignificância na apreensão de uma dúzia de camarões

Autor

13 de junho de 2018, 11h47

Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com material proibido, ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não aplicar o princípio da insignificância a dois pescadores surpreendidos com uma dúzia de camarões.

De acordo com o processo, os dois homens denunciados pela prática de crime ambiental, além de estar pescando em período de defeso, utilizavam uma rede de uso proibido, conhecida como “coca”.

A denúncia foi rejeitada em primeira instância, por aplicação do princípio da insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entretanto, reformou a decisão sob o fundamento de não ser possível a aplicação da bagatela aos crimes ambientais.

No STJ, o relator, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que o fundamento apresentado pelo TRF-4 já se encontra superado na corte. Segundo ele, a jurisprudência do tribunal admite a possibilidade de aplicação da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso.

O ministro destacou, no entanto, vários julgados da corte nos quais a insignificância foi afastada diante da utilização de petrechos proibidos ou da apreensão do pescado no momento do flagrante.

"No caso dos autos, os agentes estavam 'pescando em época e com petrechos proibidos', havia na rede dois espécimes de camarão, 'e aproximadamente outros dez em uma bacia'. Portanto, como visto, não é o caso de se aplicar o princípio da insignificância”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.455.086

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!