FALTA DE ELUCIDAÇÃO

Revelia do réu não significa que autor venceu a ação, diz Turma Recursal do RS

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11 de junho de 2018, 14h21

A falta de comparecimento do réu à audiência não confere veracidade, de forma automática, às informações colocadas na inicial da ação, pois os fatos precisam ser minimamente comprovados por quem alega. Além disso, a revelia tem efeitos relativos, sendo possível afastar a pretensão da parte autora quando ocorrer dúvida sobre a veracidade dos fatos ou inexistir verossimilhança nas argumentações.

Com este entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que, de ofício, havia julgado procedente uma ação indenizatória por danos materiais. Com a decisão, que foi unânime, o processo retornou à origem para a reabertura da instrução e realização de novo julgamento.

O autor contou, em juízo, que comprou um veículo usado do réu, no valor de R$ 14 mil. Depois de alguns dias, alegou, o automóvel apresentou defeitos e foi mandado para uma oficina, que cobrou R$ 4,8 mil pelo conserto. Ele cobrou na Justiça o ressarcimento desse valor.

O réu foi citado pelo 1º Juizado da Vara-Adjunta do JEC da Comarca de Tucunduva, mas o homem afirmou que apenas apresentou o autor ao proprietário do veículo, sem jamais participar da compra e venda do bem. Ele ainda faltou à audiência de conciliação.

A juíza Laura Ruschel Anes Lira decretou a revelia do réu, já que o réu tinha sido devidamente citado, aceitando os termos da inicial. ‘‘Consoante o disposto no art. 20 da supracitada Lei [9.099/95, que regula os JECs], em vista da revelia operada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Logo, não há óbice ao deferimento do pedido’’, cravou na sucinta sentença.

Já a relatora na 4ª Turma Recursal, juíza Glaucia Dipp Dreher, disse que a sentença deixou de julgar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Tal análise, por se constituir em matéria de ordem pública, teria de ser feita obrigatoriamente pelo juízo, diante da situação posta nos autos.

Provas inexistentes
Conforme Glaucia, os princípios do artigo 2º da Lei 9.099/95 – em especial os da simplicidade e da inversão do ônus da prova – não podem desincumbir o autor de, minimamente, provar o que alega e pede. Nem libera o juiz da instrução de elucidar os fatos, observar os limites do pedido e de buscar a verdade real, ainda que haja revelia e se admita o julgamento por equidade.

Após considerar ‘‘singela e franciscana’’ a sentença proferida pela juíza, Glaucia destacou que os autos não trazem provas – produzidas pelo autor ou pelo réu.

‘‘Este processo está sem a devida instrução, e a sentença proferida está em total desacordo com o que se impõe ao julgador, pois, apesar da revelia do réu, não há prova mínima dos fatos alegados pelo autor, que se deve, em parte, à falta de assistência durante toda a fase de instrução processual, que ocorreu sem que o mesmo tenha trazido aos autos qualquer documento para ilustrar suas alegações, nem tenha sido orientado pelo instrutor ou produzidas provas de ofício, mínimas para fundar o juízo de convicção’’, disse.

Atuaram a favor do recorrente os advogados Marcos Vinícius Dal Ri e Giana Mara Sebben, do  Sebben e Zucchi Advogados.

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9000338-89.2017.8.21.0153

* Texto atualizado às 13h52 do dia 12/6/2018 para acréscimo de informação.

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