Alvo de assaltos

Correios devem indenizar funcionário por falta de segurança adequada, diz TRT-11

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16 de julho de 2018, 10h58

Empresa que não implementa medidas de segurança compatíveis com o risco da atividade desempenhada deve indenizar seus funcionários por colocá-los em perigo. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) ao condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$ 20 mil de danos morais a um empregado após a agência em que ele trabalhava ser alvo de dois assaltos em dez dias — e que acabou fechada em decorrência da falta de segurança.

No julgamento do recurso dos Correios, que buscava a reforma total da sentença de origem, a relatora salientou a responsabilidade da empregadora quanto à garantia de segurança no estabelecimento.

Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa salientou que o Estado tem o dever de prestar segurança à coletividade, mas as instituições que lidam com manuseio e guarda de valores também devem adotar mecanismos para proteção e integridade física e moral de seus trabalhadores, com o intuito de minimizar o risco da atividade.

“Já restou demonstrado que a reclamada executa serviços bancários em suas agências que atuam como banco postal, equiparando-se às instituições financeiras propriamente ditas, e por este motivo, deve adotar as regras de seguranças previstas na Lei 7.102/83”, argumentou.

No entendimento da relatora, a reclamada absorveu não só as vantagens econômicas da atividade antes exclusiva dos bancos como também o ônus decorrente de tal segmento empresarial, ressaltando a acentuação do grau de risco de sua atividade e o dever de proporcionar segurança adequada.

Segundo ela, os Correios praticaram ato ilícito em razão da sua conduta omissiva (culposa) ao não implementar as medidas de segurança compatíveis com o nível de risco da atividade desempenhada na condição de correspondente bancário, pois a agência funcionava sem detectores de metais ou porta giratória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-11.

Processo 0000003-22.2017.5.11.0003

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