Mal de Alzheimer

Doença incapacitante do empregador não impede relação de trabalho, diz TRT-3

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17 de janeiro de 2018, 9h51

O fato de o empregador ser absolutamente incapaz não impede o reconhecimento de relação de emprego. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconheceu o vínculo de emprego entre uma cuidadora de idosoS e um homem com mal de Alzheimer em estágio avançado.

De acordo com relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, o “simples fato de o reclamado ser absolutamente incapaz, com interdição e nomeação de curadoras posteriormente à anotação da CTPS, não lhe retira o papel de empregador, já que os serviços prestados pela empregada doméstica se reverteram em prol de sua pessoa e do seu grupo familiar, entendendo-se como família não só a família biológica, como a família socioafetiva”.

No caso, a cuidadora do idoso relatou que prestava serviços por mais de duas vezes na semana, já que se revezava com uma colega, trabalhando em dias alternados. Apesar de ter iniciado no serviço em setembro de 2012, sua carteira de trabalho somente foi assinada em agosto de 2013, quando o idoso ainda não havia sido declarado judicialmente incapaz.

Segundo a cuidadora, a pessoa que anotou sua carteira de trabalho não é parente do idoso, mas morava na casa dele havia 25 anos. O juiz sentenciante reconheceu a relação de emprego entre as partes, mas os representantes do idoso recorreram da decisão, alegando que ele nem tinha condições de ser empregador.

O juiz convocado apurou que, na época da contratação da cuidadora de idosos, o empregador não possuía qualquer poder para contratar em seu nome, devido à sua situação de incapacidade decorrente do estágio avançado da doença. Apesar disso, as curadoras só foram nomeadas após a anotação da carteira de trabalho da empregada.

Conforme o relator, embora o atestado médico com data de setembro de 2013 informe o diagnóstico de mal de Alzheimer desde 2009 e a incapacidade absoluta do idoso para responder por atos jurídicos de qualquer natureza, a curatela somente foi deferida judicialmente em junho de 2016.

De acordo com o juiz, o processo de curatela já é suficiente para demonstrar a necessidade de o idoso manter cuidador, já que está impossibilitado de se locomover, é portador de doença de Parkinson e demência avançadas, estando incapacitado e totalmente dependente paras as atividades da vida diária.

Para o juiz, a inexistência de curatela judicial e o fato de o idoso ser absolutamente incapaz não afastam o reconhecimento da relação de emprego, pois o contrato de trabalho celebrado com a cuidadora visou justamente ao seu cuidado e proteção.

O magistrado lembrou ainda que, no Direito do Trabalho, a realidade prevalece sobre as formalidades, razão pela qual a ausência dos cuidados legais para a formalização da contratação não representa impedimento para o reconhecimento da relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

PJe: 0010986-58.2015.5.03.0008

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