Regra clara

Só gravidade do delito não justifica exame criminológico para progressão de regime

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5 de janeiro de 2018, 15h48

Apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de exame criminológico para concessão de progressão de regime. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus para afastar a exigência do teste. Ela ainda determinou que o juízo de execuções penais examine os requisitos para a progressão de regime do condenado.

No caso em análise, o paciente foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. As instâncias ordinárias, a fim de examinar o requisito subjetivo para a progressão de regime (do fechado para o semiaberto), determinaram que se fizesse exame criminológico.

A defesa sustenta que “a justificativa da gravidade do fato, por si só, não abona a submissão do paciente à perícia, sendo que inexistem nos autos elementos outros que recomendem a medida pretendida pelo juiz a quo”.

Caso concreto
Na decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Segundo a presidente, nos termos da jurisprudência do STJ, embora a nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 não mais exija, de plano, exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos à luz do caso concreto.

Assim, ele pode determinar a execução de perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena.

Entretanto, ao examinar os autos, a presidente do STJ verificou que as instâncias ordinárias se basearam apenas na gravidade do delito cometido para concluir pela necessidade do exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão.

“Nesses casos, tem decidido este STJ no sentido de que ‘há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal’”, ressaltou a ministra.

O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.433

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