Manipulação criminosa

Facebook é condenado por não retirar montagem pornográfica com adolescente

Autor

24 de fevereiro de 2018, 7h39

A divulgação de uma imagem pornográfica com menor de idade é grave mesmo se claramente parecer uma montagem. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Facebook Brasil a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem que, aos 14 anos, teve fotos de seu rosto publicadas na rede social, misturadas a conteúdo de nudez. 

Reprodução
Facebook Brasil foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma jovem de 14 anos.
Reprodução

Representada pelo pai, a menina afirmou que uma página denominada “Feras de Ipatinga” havia sido criada por terceiros com o objetivo de atingir a sua “índole, bom nome, reputação e imagem”. Foram inseridas ali fotos retiradas e editadas de outras páginas que, após montagem e sobre-exposição, exibiam conteúdo de nudez vinculado à adolescente, com inserção ainda de mensagens de caráter religioso.

O pai da adolescente disse que as imagens a atingiram de forma profunda, causando constrangimento, trauma, dor e afastamento dos amigos da escola. Afirmou ainda que o Facebook manteve a página no ar apesar de ter sido notificado judicialmente. A resposta da empresa foi inexistência de obrigação legal de preservar qualquer tipo de informação em sua plataforma. 

Mera montagem
Em primeira instância, o Facebook foi condenado a pagar à menor R$ 4 mil pelos danos morais. Ambas as partes recorreram: a autora pediu valor maior de indenização, enquanto o Facebook disse que não houve "cenas de nudez ou atos sexuais envolvendo a apelada”, apenas “montagens, no mínimo, de mau gosto”.

Segundo a empresa, o endereço eletrônico (URL) informado pela menina era diverso daquele que gerou a controvérsia. Afirmou também que, conforme o artigo 19 do Marco Civil da Internet, o provedor só pode ser penalizado por atos de terceiros se ficar provado que não tomou providências para excluir o conteúdo danoso. 

Tese lamentável 
Para o desembargador relator, Estêvão Lucchesi, o dispositivo do Marco Civil não poderia ser aplicado porque os fatos ocorreram antes da entrada em vigor da legislação, em 2014. Ele considerou “no mínimo lamentável” a tese da defesa de que os conteúdos publicados na página do Facebook eram “escancaradas montagens” com o rosto da menor e que, por isso, não haveria exposição da intimidade e vida privadas da menina.

“Ora, pouco importa se as imagens indevidamente divulgadas são reais ou não, pois em ambos os casos a vítima tem sua imagem perante a sociedade denegrida”, ressaltou.

O relator reconheceu que não se pode considerar como atividade intrínseca do provedor a fiscalização prévia do conteúdo nem impor “critérios prévios de aceitação ou descarte de determinada informação, já que se trata de critérios absolutamente subjetivos”.

No caso analisado, porém, o relator disse que o Facebook foi notificado extrajudicialmente para retirar as imagens. “Assim, não há como aceitar o argumento de que não houve nexo causal e ato ilícito ou de que existiu culpa exclusiva de terceiro, estando claramente caracterizada a responsabilidade do Facebook”, avaliou. O voto foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 

Clique aqui para ler o acórdão.
0127840-65.2015.8.13.0313

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!