Sentença genérica em ação coletiva não precisa especificar danos, decide STJ
6 de dezembro de 2018, 11h08
Em ação civil pública, a sentença genérica que determina reparação não é obrigada a especificar o tipo de dano sofrido pelas vítimas. De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a sentença genérica deve somente dizer se houve ou não ato ilícito. Segundo o colegiado, a comprovação do dano, individualmente, deve acontecer na liquidação da sentença.
O caso chegou ao STJ por recurso do Ministério Público Federal. A corte negou o pedido. O MPF reclamava de decisões das instâncias locais que reconheceram ilegalidades em práticas de um plano de saúde, mas disse que os prejudicados deveriam reclamar seus direitos em ações autônomas. Para o MPF, a decisão já deveria ter reconhecido quais os direitos de cada consumidor.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, reformou parcialmente a decisão. Segundo ele, reconhecer a prática ilegal, mas deixar a reparação para ações autônomas é "ineficaz". Além de criar o risco de rediscussão de matéria já decidida, dada a quantidade de novas ações que seria ajuizada.
O correto, continuou o ministro, é reconhecer o ilícito na sentença principal e deixar a reparação para a fase de liquidação, e não para ações autônomas. Bellizze só manteve a decisão na parte em que dispensou a sentença genérica de especificar o tipo de dano.
Bellizze explicou que o papel da sentença genérica é avaliar se houve conduta ilegal que tenha violado interesses homogêneos. Da sentença deve constar “deliberação sobre a existência de obrigação do devedor (ou seja, fixação da responsabilidade pelos danos causados), determinação de quem é o sujeito passivo dessa obrigação e menção à natureza desse dever (de pagar/ressarcir; de fazer ou de não fazer, essencialmente)”.
A comprovação entre a relação da conduta ilícita e os danos causados a cada um dos prejudicados deve ficar para a liquidação, disse Bellizze. Segundo ele, não é necessário, na fase inicial das ações coletivas, especificar os prejuízos sofridos e nem comprová-los.
“Lembre-se que o autor da ação coletiva atua como substituto processual dos titulares dos direitos e interesses individuais lesados, afigurando-se-lhe absolutamente inviável delimitar e, mesmo, comprovar os danos individualmente sofridos por estes”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.718.535
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