Cargo de gestor

Gerente-geral de banco não está sujeito a controle de jornada, reafirma TST

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15 de agosto de 2018, 9h30

O gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho foi reiterado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) em decisão que negou provimento ao recurso de embargos de um ex-gerente do Banco do Estado de Santa Catarina, sucedido pelo Banco do Brasil.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou ter sido submetido a controle de jornada por meio de anotação das folhas individuais de presença (FIPs), o que resultaria no direito ao recebimento de horas extras a partir da oitava hora diária. Alegou a existência de prova de jornada de trabalho, além da falta de amplos poderes de gestão.

A 1ª Turma não conheceu do recurso de revista contra decisão de segundo grau na qual o pedido havia sido indeferido, aplicando a orientação contida na Súmula 287. O verbete aplica ao gerente-geral de agência bancária o artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui os exercentes de cargo de gestão do regime geral de controle de jornada.

No exame dos embargos interpostos pela bancária à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na condição de gerente-geral da agência, “o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades”. Ele é, segundo o ministro, a autoridade máxima no local, a quem todos os demais empregados da agência estão subordinados. Dessa forma, as anotações nas FIPs se destinam somente ao controle de frequência.

Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo E-RR-537400-41.2008.5.12.0037

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