Caminhos diferentes

Juiz aplica reforma trabalhista para multar testemunha, mas nega sucumbência

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29 de abril de 2018, 7h44

O Judiciário brasileiro costuma adotar tese do isolamento dos atos processuais quando surgem novas leis, mas isso não impede que outros entendimentos sejam aplicados de forma paralela. Assim entendeu o juiz Eduardo Tadeu Thon, da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao condenar uma testemunha a pagar multa por depoimento falso e, na mesma sentença, rejeitar dever das partes de pagar honorários de sucumbência.

A condenação da testemunha no processo do Trabalho e a execução da pena de multa feita nos mesmos autos são duas novidades que vieram com o artigo 793-D da CLT, inserido pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17). O mesmo texto reconheceu sucumbência para advogados da parte vencedora, conforme o artigo 791-A.

A aplicação da norma é controversa em processos judiciais ajuizados antes da lei entrar em vigor, como o caso analisado. O juiz afirmou que existem caminhos diferentes para definir a lei processual no tempo. Uma delas, da unicidade processual, considera tudo o que está nos autos um conjunto de atos inseparáveis. Já a teoria de isolamento reconhece a autonomia dos atos processuais.

Para Tadeu Thon, é possível usar teses distintas no mesmo caso. Ele seguiu a segunda ao fixar multa de R$ 5 mil (5% do valor da causa) a uma testemunha que disse ter trabalhado com o requerente por mais tempo do que o que realmente estiveram juntos na mesma empresa.

“A falsa declaração da testemunha apresenta gravidade, posto que acrescenta cerca de um ano em relação ao período em que laborou na empresa, o que daria um peso muito maior às suas declarações, fator apto a alterar quase que inteiramente o resultado da presente demanda”, afirmou.

O julgador inclusive mandou enviar os autos ao Ministério Público Federal, para análise de ocorrência de crime. No momento de analisar a sucumbência, ele adotou a teoria da unidade processual, por entender que a medida só vale para ações protocoladas a partir de 11 de novembro de 2017. 

“Em se tratando de honorários advocatícios, utilizar a data da prolação da sentença como marco definidor das regras aplicáveis não atende à equidade. Isto porque neste caso o que iria definir se as partes vão pagar ou receber honorários são os trâmites processuais, a vara para a qual a ação foi distribuída e até a região do País onde se litiga.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0011171-17.2017.5.18.0006.

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