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Hediondez de crime não é motivo suficiente para prisão provisória

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14 de abril de 2018, 8h27

O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que a gravidade abstrata do delito, assim como o simples caráter hediondo do crime, não são motivos suficientes para se manter alguém preso. Utilizando esse argumento, o ministro Sebastião Reis Júnior deferiu liminar e permitiu que um homem preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas aguarde em liberdade o julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado no STJ. O caso é proveniente da Justiça paulista.

Para o ministro, o juiz responsável pela audiência de custódia, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, não se baseou em fatos concretos, apenas alegando a gravidade do crime e a sua hediondez. “O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado”, diz trecho da decisão.

Para Sebastião, essa parte e outros fragmentos podem ser aplicados a qualquer pessoa autuada em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, independentemente da quantidade ou da qualidade do entorpecente. Por esse motivo, ele não viu “fundamentos idôneos” para a manutenção da prisão. “Assim, entendo que a medida de comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo juiz, e o compromisso de permanecer no distrito da culpa parecem ser bastantes para acautelar a ordem pública”, acrescentou.

O paciente foi defendido pelo Instituto Pro Bono, que atua na defesa de pessoas presas em flagrante, coordenando o trabalho de advogadas e advogados voluntários nas audiências de custódia.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 94.160

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