Opinião

Compra de bens de consumo com dinheiro ilícito não configura lavagem

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17 de setembro de 2017, 6h55

Lavagem de dinheiro se tornou tema popular no Brasil recentemente, em especial após o início da operação “lava jato”. Com as frequentes notícias sobre corrupção nos altos escalões, muitos falam sobre o assunto como se fossem especialistas. Nesse sentido, não é incomum ouvir que investigados teriam praticado lavagem de dinheiro ao adquirir bens de consumo com capital de origem ilícita.

Mas será que a simples conversão de ativo fruto de infração penal em bens de consumo configura, por si só, o crime de lavagem previsto no art. 1º, §1º, inciso I da Lei 9.613/98?

De uma maneira ampla, a lavagem de dinheiro deve ser entendida como o ato, ou conjunto de atos, que busca esconder a origem ilícita do ativo, dando-lhe uma aparência lícita (“limpa”) para, em seguida, reinseri-lo na economia.

Esse processo é dividido em três fases[1]: ocultação; dissimulação (disfarçar, camuflar, encobrir com astúcia[2]) e reinserção do ativo ilícito na economia com aparência legal. Essa nova aparência é precisamente a finalidade do crime (“reciclagem”), ainda que para sua configuração não seja necessária a ocorrência de todas as três fases.

O artigo 1º, §1º, inc. I da Lei 9.613/98 criminaliza a conduta de quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos.

O elemento subjetivo desse crime é o dolo direto, consubstanciado na ciência da proveniência ilícita e na vontade livre e consciente de converter em ativos lícitos “bens, direitos ou valores provenientes diretamente de crime ou contravenção penal”. Além do dolo direto, há o especial fim de agir, representado pela intenção do agente de, com a conversão, ocultar ou dissimular a utilização do ativo para reintegrá-lo à economia com aparência lícita[3].

Sem a intenção de ocultar/dissimular, não há crime de lavagem, ainda que o agente adquira o bem através de pagamento fracionado (smurfing[4]), porque está ausente o primeiro elemento subjetivo especial do injusto. Se assim não fosse, “o simples gasto do produto proveniente de infração penal em bens de consumo caracterizaria lavagem, visto que nesse caso há conversão dos bens em ativos lícitos.”[5]

Também não incorrerá no crime em comento se – em caso de autolavagem[6] – o agente adquirir bem de consumo com nota fiscal em seu próprio nome utilizando ativo de origem ilícita, porque inexiste a intenção de ocultação ou dissimulação.

Mas não é só. Além disso, é indispensável a intenção de reciclar o proveito ilícito (segundo elemento subjetivo especial do injusto[7]). Bitencourt leciona que, “para que a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal seja um comportamento típico de lavagem de capitais é necessário demonstrar que sua destinação é diferente da mera fruição, gozo ou consumo, passando a integrar um efetivo processo de lavagem”[8].

Isso porque o mero usufruir representa o exaurimento do crime antecedente (que gerou o proveito ilícito) e não a prática de um novo crime de lavagem. O ativo lícito objeto da conversão deve ainda ter valor de revenda para que possa ser reinserido na economia.

A finalidade do crime é reprimir a “transformação do produto diretamente proveniente de infração penal em bens valoráveis economicamente”[9] que possam integrar o processo de lavagem. Assim, se o bem tiver valor de revenda inexpressivo (um terno feito sob medida, por exemplo), não poderá figurar como objeto material do crime de lavagem por sua inaptidão para a reciclagem.

Em suma, o indivíduo que, através de numerário obtido com crime de corrupção, adquire uma poltrona para sua residência, por exemplo, não pratica o crime de lavagem previsto no artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 9.613/98, pois a mera aquisição de ativo lícito através de bens, direitos ou valores diretamente provenientes de infração penal é insuficiente para a caracterização do crime.

Para que se possa falar na lavagem de dinheiro através da conversão em ativo lícito (art. 1º, §1º, I da Lei 9.613/98) é necessário: (a) o dolo direto, representado pela ciência da origem ilícita e pela vontade livre e consciente de converter bens, direitos ou valores provenientes de infração penal em ativo lícito; (b) a intenção de ocultação/dissimulação através da conversão de bens, direitos ou valores de origem ilícita em ativo lícito – primeiro elemento subjetivo especial; (c) intenção de “reciclar” o capital – segundo elemento subjetivo especial – através da conversão de ativo de origem ilícita em ativo lícito; (d) que o ativo lícito seja valorável economicamente para que possa ser reinserido na economia.

 


[1] Nesse sentido: MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 32; PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais, crime organizado – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.350; BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. Comentários à Lei n.º 9.613/98, com alterações da Lei nº 12.683/2012. São Paulo: RT, 2012, p. 23; DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso – Porto Alegre: Verbo jurídico, 2012, p.120

[2] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais, crime organizado – 3 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.355

[3] BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. Comentários à Lei 9.613/98, com alterações da Lei nº 12.683/2012. São Paulo: RT, 2012, p. 110

[4] Smurfing: É pagamento feito através do fracionamento do capital ilícito em quantias menores para evitar a identificação do pagamento integral por órgãos de controle.

[5] BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. Comentários à Lei n.º 9.613/98, com alterações da Lei nº 12.683/2012. São Paulo: RT, 2012, p. 109

[6] Autolavagem: Quando o autor do crime antecedente também é o autor do crime de lavagem de dinheiro.

[7] Nesse sentido: BADARÓ, Gustavo Henrique e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais. Comentários à Lei n.º 9.613/98, com alterações da Lei nº 12.683/2012. São Paulo: RT, 2012, p. 110

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal econômico, vol. 2 – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 469

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal econômico, vol. 2 – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 471

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