Direito do Agronegócio

Reflexões sobre o risco no Direito Agrário e o livro de Mariagrazia Alabrese

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26 de maio de 2017, 8h05

Spacca
A coluna desta semana é dedicada à resenha da obra Reflexões sobre o Tema do Risco no Direito Agrário, da professora Mariagrazia Alabrese (Scuola Superiore Sant’anna Pisa – Itália). O tema é de notória importância para todos os estudiosos do Direito Agrário e, apesar de contar com contribuições extremamente relevantes, como de Antonio Carrozza e Frassodati[1], a literatura que afronta a problemática é escassa.

O tema é importante inclusive para as discussões brasileiras, nas quais a literatura é ainda menor. Cabe salientar que o Código Civil de 2002 seguiu o modelo do código italiano de 1942[2], ao estabelecer duas categorias de empresa: rural e “comercial”. A diferenciação italiana, em 1942, baseou-se principalmente na presença do risco dos ciclos biológicos e fomentou outras duas importantes funções: a autonomia didática e científica do Direito Agrário, além de elevar a empresa agrária à categoria ordenante de todas as relações do seu meio [3].

A autora demonstra, no transcorrer do livro, sua grande versatilidade. Ao afrontar o tema com desenvoltura no âmbito da Economia, do Direito Civil e do Direito Agrário, Mariagrazia Alabrese, com certeza, leva adiante o legado de seus mestres pisanos Antonio Carrozza e Alfredo Massart e revela-se um dos grandes expoentes da nova geração do jusagrarismo italiano.

É nesse contexto que se insere o livro Riflessioni sul tema del Rischio nel Diritto Agrario[4], prefaciado por Marco Comporti. Trata-se de uma obra que consigna uma importante contribuição teórica acerca do risco no Direito Agrário. O primeiro capítulo da obra contém uma reflexão histórica do risco, seu conceito e suas mutações, sem descuidar da importância socioeconômica na sua evolução.

Na sequência, no segundo capítulo, a autora refere-se à noção de risco elaborada pela doutrina civilista e trata do risco existente in rerum natura ou natural, com particular referência a emptio spei e às diferenças e semelhanças entre risco e alea e da alea normal do contrato, com uma passagem sobre o tema do risco na responsabilidade contratual e na extracontratual.

Após as premissas inicias, a autora se dedica nos capítulos seguintes (III e IV) ao estudo do tema no âmbito da agricultura e propõe uma classificação do risco em: “risco para agricultura” e “riscos da agricultura”. A primeira categoria comporta riscos que derivam de fonte externa (no sentido que a sua existência não depende do modo como é desenvolvida a atividade, embora possam ser internos ao processo produtivo, como é o caso do risco biológico) e sobre os quais os reflexos principais do resultado da atividade agrícola incidam. Diversamente, os “riscos da agricultura” têm como fonte a própria atividade agrícola, no sentido de que o risco decorre da maneira como se desenvolve a atividade. Nesse caso, o que é posto em perigo não é o interesse quantitativo ou qualitativo da atividade de produção, mas um bem diferente que pode ser representado pela saúde humana, o ambiente ou a propriedade.

Na primeira categoria — risco para a agricultura —, inserem-se os riscos técnicos e econômicos. Os técnicos podem ser divididos em: abiótico e biótico. Os abióticos derivam dos agentes físicos (geada, vento, chuva, inundação, avalanche, incêndios, raios etc.), mas também podem se originar de agentes físicos (fontes de poluição) ou de fatores “físicos naturais de tipo dinâmico”, como as alterações das estações climáticas, que incidem fortemente sobre as atividades agrícolas. Já o risco biótico tem origem na ação nociva de vírus, bactérias e insetos sobre outros os animais ou vegetais. Enquadram-se na categoria de risco para a agricultura também os riscos de características econômicas, como os relativos ao seu caráter temporal (cíclico) e de deterioração dos produtos agrícolas. Interessante salientar a presença do risco institucional derivado das mudanças políticas ou regulamentações jurídicas, de maneira direta no setor agrícola ou disciplinas que indiretamente o interessam[5].

Por sua vez, os considerados riscos da agricultura, ou seja, riscos que tenham fonte agrícola e consequências externas, dividem-se em: riscos ambientais: poluição agrícola, nos casos em que o exercício da agricultura pode gerar efeitos danosos no solo, água, principalmente; riscos conexos à introdução e difusão da biotecnologia: considerado um novo risco, pois a introdução e a difusão da biotecnologia poderão causar efeitos no meio ambiente; e riscos para a saúde, devidos à introdução de produtos alimentícios nocivos.

No quarto e último capítulo, a autora aprofunda como o risco moldou o ordenamento jurídico da agricultura e, ao fazer isso, refere-se a quatro institutos fundamentais do Direito Privado: empresa, contratos, mercado e responsabilidade. A primeira abordagem é sobre o papel do risco na elaboração da teoria jurídica da empresa agrária. Os riscos para a agricultura protagonizaram as argumentações a favor de uma dupla qualificação para a empresa: agrária e comercial, no Código Civil de 1942. A posterior reforma do artigo 2.135, em 2001, novamente acentua a importância no risco biológico, no sentido de ser condição necessária para preenchimento do caráter da agrariedade e, assim, diferenciá-la da comercial.

A presença do risco para a agricultura se verifica na configuração dos contratos de arrendamento[6] e agroindustriais. Nos contratos de arrendamento, principalmente na redução do preço em razão de perdas decorrentes de casos fortuitos, ou seja, a não obtenção de frutos influencia o valor a ser pago. Já nos contratos agroindustriais, põe relevo na subcategoria dos riscos do mercado, principalmente como um meio de redução da flutuação do preço. Finalmente, a título de conclusão, Mariagrazia Alabrese sublinha a relação do risco da agricultura e a responsabilidade civil, principalmente nos casos de danos à saúde e ao meio ambiente em razão da responsabilidade do produtor. 


[1] Carrozza, A. Problemi generali e profili di qualificazione del dirittto agrário. Milano, 1975 e Frassoldati. Il problema del rischio in agricoltura. Rivista di diritto agrário, 1965.
[2] Brasil. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. […] Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
[3] Neste sentido SCAFF, F. C. Aspectos fundamentais da empresa agrária. p. 118. São Paulo: Malheiros, 1994 e TRENTINI, F. Teoria Geral do Direito Agrário Contemporâneo. São Paulo: Atlas, 2012.
[4] Alabrese, Mariagrazia. Riflessioni sul tema del rischio nel diritto agrário. Pisa: ETS, 2009.
[5] Nos anos 1980, a doutrina comercialista italiana utilizava a expressão ‘risco jurídico’. Chirico, C. Innvazioni finanziarie per il controllo do rischio in agriculture. Rivista politica agraria, 1991, p. 21-21.
[6] Foi traduzido para “arrendamento” pela proximidade, mas no direito italiano a tradução literal seria “aluguel de imóvel rural”, e o artigo do código civil italiano que continha a previsão foi derrogado pela lei n. 203 de 1982.

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