Competência estadual

Municípios não podem cobrar taxa de combate a incêndio, decide Supremo

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25 de maio de 2017, 17h50

Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo. Assim entendeu, por 6 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei 8.822/1978), criada pela Prefeitura de São Paulo.

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Segundo o STF, municípios não podem assumir funções estaduais, como instituir taxa de incêndio.
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A taxa questionada foi criada com o objetivo de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção do serviço de combate a incêndios. O Recurso Extraordinário 643.247, relatado pelo ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada nesta quarta-feira (24/5) será aplicada a outros 1.436 casos.

Antes do STF, o Tribunal de Justiça de SP já havia declarado a taxa inconstitucional. O julgamento da matéria começou em agosto de 2016, quando o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 144 da Constituição Federal atribui aos estados, por meio dos Corpos de Bombeiros Militares, a execução de atividades de defesa civil, incluindo a prevenção e o combate a incêndios.

“As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio estado, que detém o monopólio da força”, disse à época. Para Marco Aurélio, é inconcebível que o município tente substituir o estado por meio da criação de tributo sobre o rótulo de taxa.

Ainda segundo o relator, conforme o artigo 145 da Constituição Federal, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.

Votaram no mesmo sentido, na sessão de agosto de 2016, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Nesta quarta-feira, os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia seguiram a maioria.

Divergência
Ainda em 2016, o ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir do relator. Ele alegou que a segurança pública, segundo o artigo 144 da Constituição, é responsabilidade de todos. O ministro afirmou ainda que a taxa instituída pelo município paulista se refere somente a prédios construídos, o que confere a ela um caráter de divisibilidade.

Fux também citou doutrina sobre o tema em defesa da constitucionalidade de cobrança da taxa pelo município especificamente em imóveis construídos. Nesta quarta-feira, Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 643.247

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