Equilíbrio nos saldos

Tribunal pode usar conta de acordos para pagar precatórios, diz Lewandowski

Autor

5 de maio de 2017, 15h15

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido do estado do Rio Grande do Sul contra ato do Tribunal de Justiça gaúcho autorizando que parte dos valores destinados a precatórios por meio de acordos diretos fossem transferidos para o pagamento por ordem cronológica de apresentação. Para o relator, a corte local não violou entendimento do Supremo sobre o pagamento das dívidas dos estados.

Carlos Moura/SCO/STF
Lewandowski não viu ofensa ao que o STF julgou nas ADIs 4.357 e 4.425, sobre regime especial de pagamento de precatórios.
Carlos Moura/SCO/STF

Como a conta de acordos tinha saldo de R$ 229 milhões, suficiente para quitar os últimos acordos firmados, a Presidência do TJ-RS destinou R$ 49 milhões para tentar pagar 9 mil preferências que estavam na “fila” cronológica, alegando “insuficiência de recursos”.

O governo estadual viu “grave desvio de finalidade” na estratégia, por entender que impediria o estado de cumprir critérios fixados pelo próprio STF ao derrubar a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios (ADIs 4.357 e 4.425). Segundo a reclamação, ao modular os efeitos, a corte teria assegurado sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios pela modalidade de acordo direto.

O estado queria liminar para suspender a decisão do Tribunal de Justiça. Lewandowski, no entanto, não viu descumprimento à tese definida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. O relator disse que o Supremo liberou acordos diretos “desde que observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora”.

O ministro afirmou ainda que o presidente do TJ-RS, ao determinar a transferência de recursos, não inviabilizou a satisfação dos créditos dos beneficiários dos acordos diretos, “proporcionando, pelo contrário, num exercício de compatibilização, a manutenção dos pagamentos dos credores de ambas as contas”.

“Verifica-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, a respeitou plenamente”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido, em decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Rcl 26.056

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!