Demanda repetitiva

STJ analisa pedido de suspensão de ações sobre desastre em Mariana

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2 de maio de 2017, 13h18

O Superior Tribunal de Justiça recebeu pedido para suspender todos os processos que discutam danos causados pelo desastre ambiental em Mariana (MG) em 2015 e que estejam tramitando nos juizados especiais e varas cíveis de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Fred Loureiro/ Secom ES
Rompimento de barragens de rejeitos destruiu distrito de Mariana (MG) e contaminou Rio Doce.
Fred Loureiro/Secom ES

O pedido foi apresentado em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação na Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Espírito Santo. Conforme o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a admissão prévia do incidente no tribunal de origem é condição para a apresentação do incidente de suspensão.

De acordo com o autor do pedido, após o desastre ambiental gerado pelo rompimento das barragens de Fundão e de Santarém, já foram propostas cerca de 100 mil ações de indenização por dano moral em varas da Justiça comum e em juizados especiais cíveis em várias cidades afetadas pelos dejetos de mineração.

Em sua argumentação, o requerente destacou que, conforme prevê o artigo 982 do novo Código de Processo Civil, é possível requerer a suspensão ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial sob a justificativa de garantia da segurança jurídica.

Para o autor, apesar de idênticas causas de pedir — indenização em virtude da suspensão do abastecimento de água —, existem decisões divergentes nos processos, o que pode comprometer a segurança jurídica dos julgamentos das milhares de ações em curso.

Sobre a ação
Este foi o oitavo pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR) apresentado ao tribunal após a criação do IRDR pelo Código de Processo Civil de 2015.

Após as inovações trazidas pelo CPC/2015, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as ações que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.

O mesmo artigo também prevê que a suspensão, acaso determinada, terá validade até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.

A Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal, no caso o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a competência para decidir os requerimentos de suspensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SIRDR 8

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