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MS não pode ser usado para questionar leis em tese, diz 2ª Turma do STJ

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14 de julho de 2017, 14h45

Como mandado de segurança não pode ser usado para questionar leis em tese, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou liminar que suspendia edital para a escolha de cartórios em Pernambuco. Esse chamamento foi aberto porque uma lei estadual de 2011 desmembrou algumas serventias.

STJ
"Desacumulação de serventias não viola direito adquirido dos titulares em permanecer no exercício cumulativo das funções", disse o relator.

Com a decisão do STJ, o estado pode prosseguir com o certame, que já está em fase final. O edital suspenso intimou os serventuários a escolherem a comarca em que pretendiam permanecer exercendo as atividades para definir quais estariam vagas.

A liminar foi deferida pelo ministro Og Fernandes, relator do caso, em março de 2017. No pedido de tutela provisória, movido contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco (Anoreg) afirmou que um dos votos proferidos no julgamento deveria ser anulado porque um dos desembargadores não teria participado de uma das sessões.

Ao examinar o recurso no mérito, Og Fernandes disse que o pedido central do mandado de segurança é a declaração da inconstitucionalidade da lei estadual, assunto que já é objeto de uma ação pendente no Supremo Tribunal Federal. Segundo o magistrado, deve ser aplicada a Súmula 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Dessa forma, segundo o relator, o recurso em mandado de segurança deve ser negado sem resolução de mérito. Destacou ainda que caso a análise do mérito recursal fosse possível, a conclusão não seria diferente, porque o STJ já se pronunciou pela validade das leis estaduais de desmembramento de serventias e criação de novos cartórios.

“Observa-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a desacumulação de serventias não viola direito adquirido dos titulares em permanecer no exercício cumulativo das funções”, resumiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

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