Como mandado de segurança não pode ser usado para questionar leis em tese, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou liminar que suspendia edital para a escolha de cartórios em Pernambuco. Esse chamamento foi aberto porque uma lei estadual de 2011 desmembrou algumas serventias.
Com a decisão do STJ, o estado pode prosseguir com o certame, que já está em fase final. O edital suspenso intimou os serventuários a escolherem a comarca em que pretendiam permanecer exercendo as atividades para definir quais estariam vagas.
A liminar foi deferida pelo ministro Og Fernandes, relator do caso, em março de 2017. No pedido de tutela provisória, movido contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a Associação dos Notários e Registradores de Pernambuco (Anoreg) afirmou que um dos votos proferidos no julgamento deveria ser anulado porque um dos desembargadores não teria participado de uma das sessões.
Ao examinar o recurso no mérito, Og Fernandes disse que o pedido central do mandado de segurança é a declaração da inconstitucionalidade da lei estadual, assunto que já é objeto de uma ação pendente no Supremo Tribunal Federal. Segundo o magistrado, deve ser aplicada a Súmula 266 do STF, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Dessa forma, segundo o relator, o recurso em mandado de segurança deve ser negado sem resolução de mérito. Destacou ainda que caso a análise do mérito recursal fosse possível, a conclusão não seria diferente, porque o STJ já se pronunciou pela validade das leis estaduais de desmembramento de serventias e criação de novos cartórios.
“Observa-se que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a desacumulação de serventias não viola direito adquirido dos titulares em permanecer no exercício cumulativo das funções”, resumiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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