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Norma infralegal pode impor limite temporal a auxílio-moradia, diz TRF-3

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26 de janeiro de 2017, 12h39

A fixação de limitação temporal para o recebimento de auxílio-moradia, por meio de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou liminar que autorizava o pagamento de auxílio-moradia a um servidor da Justiça Federal em São Paulo que já havia recebido o benefício pelo máximo de tempo estipulado por norma do Conselho da Justiça Federal.

Desde 2007, o CJF impôs, por meio de resolução, limite temporal para o recebimento de auxílio-moradia. De acordo com a resolução em vigor, o benefício pode ser pago por até oito anos dentro do período de 12 anos. Para o servidor, a norma seria inconstitucional, pois o CJF teria ultrapassado sua competência ao impor o limite temporal.

Em primeira instância, o servidor conseguiu liminar autorizando o pagamento. Contudo, atendendo a um pedido da Advocacia-Geral da União, o TRF-3 derrubou a liminar.

A AGU argumentou que a liminar esgotava o objeto da ação — o restabelecimento do pagamento do benefício — prática vedada pela Lei 8.437/92 quando envolve atos do poder público. Os advogados da União também lembraram que a execução de decisões que impliquem em despesas para os cofres públicos antes do trânsito em julgado da ação é proibida pela Lei 9.494/97.

Ao julgar a ação, a 1ª Seção do TRF-3 concluiu que a fixação de limitação temporal para o recebimento de auxílio-moradia, através de normas infralegais, não ofende o princípio da legalidade. De acordo com o colegiado, o artigo 52 da Lei 8.112/90 diz que as condições e requisitos para a concessão de auxílio-moradia podem ser previstas por atos infralegais, sem que disso resulte violação ao princípio constitucional da legalidade.

A 1ª Seção do TRF-3 também afastou o argumento de que é injusta a limitação temporal do CJF porque o Conselho Nacional de Justiça não fixou limite ao tratar do auxílio-moradia aos magistrados. "Isso porque o juiz, agente político, possui regramento próprio da carreira (Loman), enquanto que os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais têm regime jurídico disciplinado na Lei 8.112/90, diplomas legais distintos para carreiras distintas", explica o colegiado no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

0017504-72.2015.4.03.0000/SP

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