Tempos modernos

Processo eletrônico dispensa apresentação física de título em processo, diz juiz

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15 de janeiro de 2017, 6h53

Exigir a apresentação física de um título é um entendimento tradicional que precisa ser revisto. Assim entendeu o juiz da 1ª Vara da Comarca de Água Boa (MT), Alexandre Meinberg Ceroy, ao negar uma exceção de pré-executividade e manter a execução de um título extrajudicial, mesmo sem a juntada física do documento, uma Cédula de Crédito Bancário (CDB).

No caso julgado, a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a CDB foi digitalizada para ser juntada aos autos. Em sua defesa os executados alegaram na exceção de pré-executividade que o pedido dos autores tinha que ser julgado improcedente por falta de regularidade formal do título executivo.

Segundo os réus, os autores deixaram de apresentar a CDB original. Ao julgar a exceção de pré-executividade, o juiz afirmou que a exigência da apresentação física do título é uma jurisprudência tradicional que precisa ser revista.

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Com o processo eletrônico, a juntada física de títulos é dispensável.

“Malgrado a jurisprudência tenha antigo posicionamento no sentido de que o original dos títulos endossáveis deve estar fisicamente no processo, vemos que, pela própria dinâmica tecnológica e de avanço institucional do Poder Judiciário Mato-grossense, impossível é que, no presente caso, tal ocorra”, disse. O magistrado também ressaltou que a ausência do documento original no processo não gera prejuízo às partes, pois o autor da ação não pode usar o documento para outros fins.

“Por ser ele (CDB) um documento que ilustra um processo judicial iniciado de maneira eletrônica, impedido está o detentor do documento de trasladá-lo, eis que o parágrafo 3º do artigo 11 da lei 11.419/06 é específico ao exigir a preservação, por parte do detentor, do documento digitalizado nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT

Clique aqui para ler a decisão.

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