Preservação ambiental

Município pode ter regras diferentes para cobrar taxa de brasileiro e de estrangeiro

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4 de fevereiro de 2017, 12h13

Diante da dificuldade de conseguir receber pagamento de turistas estrangeiros, municípios podem adotar formas diferentes para cobrar taxa de brasileiros e de quem mora fora do país. Assim entendeu o juiz federal Alcides Vettorazzi, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao permitir que a Prefeitura de Bombinhas (SC) exija o pagamento imediato de estrangeiros da Taxa de Preservação Ambiental quando visitarem a praia localizada no município.

A cobrança foi criada em 2014 com o objetivo de minimizar impactos ao meio ambiente durante o verão, quando a população cresce. Cada veículo que entra na praia deve pagar entre R$ 3 (motocicleta) e R$ 130,50 (ônibus).

O problema, segundo a Defensoria Pública da União, é que apenas veículos estrangeiros têm sido parados pela fiscalização e obrigados a pagar de imediato, enquanto carros brasileiros conseguem passagem livre ou permissão de fazer o repasse depois, pela internet.

Para a autora, a diferença de tratamento entre brasileiros e estrangeiros afrontaria o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa — Protocolo de Las Leñas —, que expressamente equipara quem vive no Mercosul.

Já a prefeitura declarou que adotou a medida porque muitos estrangeiros deixavam de quitar a taxa posteriormente. De acordo com o Executivo municipal, o tratamento diferenciado é que garante a isonomia no ato de arrecadação tributária.

O juízo de primeiro grau rejeitou conceder liminar para suspender a prática, e a decisão foi mantida pelo TRF-4. Segundo o relator, ou o município exige o tributo no momento e local do fato gerador ou fica à mercê de algo próximo a um “voluntarismo” do turista estrangeiro.

“Convém destacar que as contingências para a cobrança administrativa ou judicial do tributo inadimplido não existem, na mesma medida, quando se trata de um contribuinte brasileiro, pois a administração tributária municipal tem à sua disposição inúmeros expedientes administrativos e judiciais para compelir o cidadão brasileiro à satisfação do crédito tributário.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
5001770-95.2017.4.04.0000

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