Ônus da empresa

Jornalista tem vínculo reconhecido após prestar serviços por 23 anos

Autor

31 de dezembro de 2017, 12h56

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre um clube e um jornalista que atuava na empresa desde 1988 e só teve a carteira assinada em 2011. Conforme a 4ª Turma do TRT-18, ao reconhecer a prestação de serviços, caberia à empresa comprovar que não estavam presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo, o que não ocorreu.

De acordo com o processo, o jornalista começou a trabalhar na empresa em 1988, mas somente em 2011 teve sua carteira de trabalho assinada, tendo sido despedido sem justa causa em julho de 2016. Na ação, além do reconhecimento do vínculo empregatício do período não anotado na CTPS, o jornalista requereu o recebimento das horas excedidas à carga horária de cinco horas diárias, além de horas extras referentes aos trabalhos em finais de semana e feriados e indenização pela não anotação da carteira de trabalho.

Na decisão de primeiro grau, a juíza da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, Antônia Helena Taveira, declarou o vínculo de emprego desde 1988 e condenou a empresa à retificação da CTPS e ao depósito do FGTS referente ao período sem registro. Quanto à indenização por danos morais, a magistrada entendeu que a ausência da anotação na carteira de trabalho, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por ofensa ao patrimônio moral do autor.

Em recurso ao TRT, a empresa reconheceu que o jornalista prestou serviços desde 1988, porém contestou o vínculo de emprego. Relatora do recurso, a desembargadora Iara Teixeira Rios explicou que, nesses casos, cabe à empresa comprovar que não havia os requisitos exigidos para o reconhecimento do vínculo, o que não ocorreu.

"O ônus de comprovar a existência da relação de trabalho, quando negada a prestação de serviços, é do trabalhador, todavia, sendo incontroversa ou confirmada pela prova dos autos, presume-se o seu cunho empregatício, incumbindo à parte contrária o ônus de derruir tal presunção", afirmou.

Em relação às horas extras, a sentença havia indeferido os pedidos do jornalista, inclusive quanto ao trabalho extraordinário em eventos após a jornada de trabalho em feriados e fins de semana. Entretanto, nesse quesito, a decisão foi reformada, em parte, pela 4ª Turma do TRT-18, que considerou o teor do contrato de trabalho entre a empresa e o jornalista, que previa o trabalho aos domingos e feriados como obrigatório quando necessário e, na impossibilidade de compensação, o pagamento das horas extras com o acréscimo legal.

A desembargadora Iara Teixeira Rios entendeu que, apesar de o autor não laborar em empresa jornalística, era autoridade máxima no departamento de comunicação do clube, não se aplicando a ele a jornada máxima de cinco horas prevista no artigo 303 da CLT. Assim, foram indeferidas as horas extras laboradas de segunda a sábado, considerando a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

No entanto, a relatora decidiu condenar o empregador ao pagamento de horas extras laboradas aos domingos e feriados, bem como em eventos fora do expediente normal de trabalho, e seus devidos reflexos, ante a ausência de prova de pagamento ou compensação das referidas horas trabalhadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

RO-0011512-53.2016.5.18.0014

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!