Crime grave

Prisão antecipada de homem que mandou matar sua mulher é mantida no STF

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3 de dezembro de 2017, 15h00

Em caso de crime grave, a garantia da ordem pública autoriza a prisão após condenação em segunda instância. Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, confirmou a validade da execução provisória da pena aplicada a um homem condenado a 17 anos de reclusão por ter sido o mandante da morte de sua própria mulher em 2003.

Walnir Treichel foi condenado pelo Tribunal do Júri de Pelotas (RS) pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121 (parágrafo 2º, incisos I e IV) do Código Penal. A pena estipulada foi de 17 anos, em regime inicial fechado.

A defesa e o Ministério Público estadual apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A acusação pediu o aumento da pena e os advogados questionaram a sentença com base em questões processuais. A corte estadual negou os recursos e determinou a execução provisória da pena contra Treichel.

A defesa questionou a determinação do TJ gaúcho por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas teve o pleito negado. No STF, os advogados do condenado pediram a suspensão da execução provisória da pena até o trânsito em julgado da ação penal, alegando violação ao princípio da presunção da inocência. Lembraram também que seu cliente respondeu ao processo em liberdade, “sem jamais ter prejudicado a instrução criminal”.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que os ministros do STF têm, individualmente, aplicado a jurisprudência da corte no sentido de que a execução provisória da sentença, quando confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência.

Ressaltou que esse entendimento foi adotado pelo STF no julgamento do HC 126.292 e posteriormente confirmado na análise das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 e no julgamento, pelo Plenário Virtual, do Recurso Extraordinário com Agravo 964.246, com repercussão geral.

Contudo, o ministro revelou que já manifestou sua tendência em acompanhar a posição explicitada pelo ministro Dias Toffoli no sentido de que a execução provisória da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Isso porque, segundo Dias Toffoli, o instituto da repercussão geral restringiu a admissão do recurso extraordinário em matéria penal.

Crimes graves
Para o ministro Gilmar Mendes, contudo, esse entendimento não deve ser aplicado indistintamente, sobretudo quando se estiver diante de crimes graves. Apesar de a presunção de não culpabilidade ser direito fundamental que impõe o ônus da prova à acusação e impede o tratamento do réu como culpado até o trânsito em julgado da sentença, ainda assim, segundo Mendes, não impõe que o réu seja tratado da mesma forma durante todo o processo. “Conforme se avança e a culpa vai ficando demonstrada, a lei poderá impor tratamento de algo diferenciado”, salientou.

A presunção de inocência deve ser vista como um princípio relevante para a ordem jurídica ou constitucional, ressaltou o relator, mas deve ser suscetível a conformações, tendo em vista, inclusive, as circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual Penal. Assim, frisou o ministro, nesse contexto não é de se considerar que a prisão após a decisão do tribunal de apelação deva ser considerada violadora desse princípio.

“A própria credibilidade das instituições em geral, e da justiça em particular, fica abalada se o condenado por crime grave não é chamado a cumprir sua pena em tempo razoável. Em suma, a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias”, ressaltou.

Gilmar Mendes lembrou as particularidades do caso concreto – um homicídio doloso ocorrido há mais de 14 anos, que já teve sentença condenatória confirmada em segunda instância, sendo que o recurso especial dirigido ao STJ ainda não foi sequer analisado na instância de origem.

Além disso, o condenado, mandante do homicídio da ainda não foi preso, enquanto os demais corréus já foram recolhidos à prisão, já tendo, inclusive, progredido em suas penas. “Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, para a garantia da ordem pública”, concluiu o ministro ao negar o HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 147.957

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