Medida extrema

Herdeiro não pode anular testamento só porque não foi citado, diz 3ª Turma do STJ

Autor

10 de agosto de 2017, 15h29

O conhecimento prévio de herdeiro não citado em testamento impede a anulação do documento. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi para rejeitar recurso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado, por unanimidade, acompanhou a relatora.

Para Nancy, a anulação é medida extrema porque o ordenamento jurídico brasileiro impõe a primazia da vontade do testador. “O rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é tomada diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível”, argumentou a ministra.

No caso analisado, a magistrada destacou os fatos considerados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para comprovar a existência de vínculo do neto com a avó, a autora da herança, o que inviabiliza a anulação do testamento pretendida pelo neto no recurso.

Nancy Andrighi ressaltou trechos do acórdão que comprovam o desenvolvimento de relação de afeto entre os dois. O TJ-MG citou que ele inclusive foi beneficiado com a doação, pela avó, de alguns imóveis que pertenceram ao seu pai. Dessa forma, segundo a ministra, não é possível anular o testamento com base apenas na declaração de que a testadora não tinha descendentes.

“Não causa espécie a equivocada declaração da testadora, de que não tinha descendentes sucessíveis, porque na realidade, sabia ela da existência do neto, e quando, legitimamente, manifestou sua vontade em relação à distribuição de seu patrimônio após a sua morte, inclusive o contemplou com uma fração desse patrimônio”, resumiu a ministra.

A investigação de irregularidades que porventura ocorram na partilha dos bens pode ser feita, segundo Nancy, durante a realização do inventário. Caso seja verificado algum prejuízo, o neto terá como defender seus direitos em juízo, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.615.054

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!