Liberdade de informação

Jornalista não terá de indenizar prefeito por chamá-lo de ficha-suja

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18 de abril de 2017, 9h04

A liberdade de informação e o direito à crítica não podem ser devidamente exercidos sem humor, ironias ou irreverências. Caso contrário, esse ato não estaria sendo exercido em sua plenitude. Com esse entendimento, o juiz José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), indeferiu pedido de indenização por dano moral de um prefeito chamado de ficha-suja em uma notícia sobre seu afastamento após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No pedido, ele argumentou que a notícia, também publicada no Facebook, era mentirosa e ofensiva à sua honra. Já o jornalista, representado pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Junior, afirmou que a postagem ocorreu após o afastamento do prefeito pelo TJ-SP e que a reportagem foi baseada em denúncia que acusa o político de irregularidades na locação do fórum da cidade.

Para Marzagão, o pedido do autor não é válido, pois o réu apenas cumpriu seu ofício, e a notícia produzida por ele tem claro cunho informativo. “Ademais, fora comprovado, pelo réu, o teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o afastamento do Prefeito de seu cargo público, dando azo a publicação em testilha.”

Destacando que o direito de informação jornalística é formado por uma estrutura complexa, que envolve a notícia, a crítica e os direitos de informar e ser informado, o relator explicou que o jornalista pode emitir opiniões e críticas em seus textos. “Trata-se de opção do profissional ou do órgão de imprensa, sujeita ao julgamento dos leitores”, detalhou.

“A liberdade de informação e direito de crítica não comportam exclusão do uso do humor, ironias ou irreverências, do contrário, não teríamos plena liberdade de expressão e opinião, como assegurado constitucionalmente”, complementou, dizendo ainda que o réu apenas narrou os fatos, que são de interesse público. “Não ocorrendo violação à esfera íntima do autor a ensejar reparação, posto que no teor da notícia veiculada não há imputação de qualquer crime ao autor.”

Clique aqui para ler a decisão.

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