Quebra de confiança

Citar acusações contra advogado para substituí-lo em ação não gera dano moral

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15 de setembro de 2016, 9h42

Dizer que a revogação de mandato de um advogado foi feita porque ele responde a procedimentos instaurados pela Ordem dos Advogados do Brasil não dá a ele o direito de ser indenizado por danos morais. Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença  que negou o pedido de um advogado que não aceitou ter sido ter sido substituído num processo. O peticionamento, com a revogação de poderes, ocorreu em 17 de março de 2011.

O autor reclamou especificamente deste trecho do termo de revogação, apresentado pelo advogado que assumiu o processo: "Motivos: É fato notório no estado do Rio Grande do Sul que o Advogado D. F. N. responde a processos disciplinares na OAB-RS por ter sido acusado de desviar dinheiro dos servidores públicos, bem pelo de o mesmo estar em local incerto e não sabido, não mais acompanhando ou dando acompanhamento aos meus processos’’. Para o autor, sua imagem foi maculada, já que a citação levantou boatos, distorceu informações e lhe imputou crime à pessoa do demandante.

A juíza Fernanda Ajnhorn, da 1ª Vara Cível do Foro Central, não viu nenhuma imputação de crime, apenas a mera citação de processos na OAB, o que vem amparado em documentos. Além do mais, observou a juíza, o próprio autor informou que reportagens da TV noticiaram seu envolvimento em inúmeros inquéritos policiais, inclusive os que investigam o desvio de dinheiro de clientes.

"A referência feita aos processos disciplinares tramitando contra o autor com base na apropriação de verbas de clientes, alardeada pela reportagem da televisão, atingindo, por óbvio, grande público não importa em ato ilícito, não desbordando da linha argumentativa, talvez supérflua, mas entendida como necessária para motivar a referida revogação. Não se tratam de acusações como pretende fazer crer o autor, mas de referências, valendo-se os requeridos de fatos tidos como verdadeiros e não sigilosos’’, anotou na sentença.

A julgadora acrescentou que o mandato judicial não se extingue com o tempo tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa. Portanto, a duração do mandato depende da permanência da confiança, o que, no caso concreto, ruiu em face da veiculação da notícia das investigações e dos processos sofridos pelo autor.

"Portanto, como dito, da simples revogação do mandato não se depreende a desonestidade ou incompetência do antigo patrono, tampouco deveria esse profissional sentir-se ofendido ou abalar-se moralmente com tal fato. Em momento algum houve ofensa direta e pessoal à personalidade, à honra subjetiva do autor; logo, inexiste ato ilícito apto a gerar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, descaracterizando o direito à reparação civil", registrou na decisão.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

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