Jurisprudência pacífica

Mesmo sem sintomas, militar com HIV tem direito à reforma por incapacidade

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11 de setembro de 2016, 8h36

Militar com o vírus HIV tem direito à reforma por incapacidade definitiva, mesmo que não tenha sintomas de Aids. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) manteve sentença de primeira instância que condenou o Exército a aposentar um jovem de Santa Rosa (RS) que contraiu o vírus na época em que prestava o serviço militar obrigatório.

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A reforma por incapacidade definitiva é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça.

O homem serviu de março de 2011 a janeiro de 2012. No entanto, poucos dias após seu licenciamento, ele descobriu que era soropositivo. No ano passado, o jovem entrou com o processo contra a União pedindo sua reintegração como agregado até sua completa recuperação ou sua reforma por incapacidade. Além disso, também solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

A União defendeu-se alegando que o autor foi considerado apto durante a inspeção de saúde, bem como não há nexo entre a atividade militar e a doença.

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa deu parcial provimento à ação determinando que a União o aposentasse por invalidez com vencimentos equivalentes ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ele ocupava. Já a reparação por danos morais foi negada, uma vez que o Exército não tinha conhecimento da situação na época da dispensa. A Advocacia-Geral da União recorreu ao tribunal.

Na 4ª Turma do TRF-4, o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, negou o apelo. Conforme o magistrado, em caso de doença como essa, o Estatuto dos Militares prevê a hipótese de reforma independentemente de ser militar estável ou temporário, bem como a Lei 7.670/88, que trata de benefícios a aidéticos, não leva em conta o grau da doença.

“O autor tem o direito de ser reformado por incapacidade, uma vez que a lei não faz qualquer distinção quanto ao grau de manifestação ou desenvolvimento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), razão pela qual é irrelevante o fato de o requerente encontrar-se no momento assintomático do vírus HIV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma por incapacidade definitiva e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da doença”, afirmou Leal Junior. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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