Poder regulamentar

Vinícola não precisa de anotação técnica para obter registro perante o governo

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31 de outubro de 2016, 6h25

Para o registro de vinícola no Ministério da Agricultura não é necessária a apresentação de Anotação de Função Técnica (AFT) de enólogo no Conselho Regional de Química. Assim, em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença favorável a uma vinícola de Pinheiro Preto (SC), que pediu na Justiça a derrubada da exigência para seu recadastramento.

A empresa ingressou com Mandado de Segurança na 2ª Vara Federal de Florianópolis em março, pedindo que não fosse autuada por não ter o documento. O órgão federal defendeu-se, afirmando que a AFT trata-se de um mecanismo para garantir “as boas práticas de fabricação dos produtos, a fim de promover a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos aos conhecimentos técnico-científicos em proteção da sociedade”.

O relator do caso, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado na 4ª Turma, disse que não há exigência legal de apresentação de AFT como requisito para registro de estabelecimentos produtores de vinho e derivados no ministério. O que se exige é a indicação de responsável técnico, o enólogo, nos termos da Lei 11.476/2007, artigo 5º, inciso I, com registro no Conselho Regional de Química, mas sem a necessidade de emissão de Termo de Responsabilidade Técnica ou de AFT.

"Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação da Instrução Normativa 19/2003 do Mapa aos estabelecimentos vinícolas, ter-se-ia de reconhecer que tal norma infralegal, pelo menos no que tange à exigência de AFT/ART, extrapola os limites do poder regulamentar atribuído à Administração, por conter exigência não prevista na Lei 7.678/1988", registra o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 5004968-11.2016.4.04.7200/TRF

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