Estatuto do torcedor

Vasco da Gama perde benefícios fiscais federais por seis meses

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20 de outubro de 2016, 15h11

O Club de Regatas Vasco da Gama foi condenado a perder os benefícios fiscais federais por seis meses por ter violado o Estatuto do Torcedor. O clube tentou reformar a decisão no Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Marco Buzzi negou recurso especial por considerá-lo deficiente, uma vez que não demonstrou, especificamente, qual foi a omissão do acórdão recorrido.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Segundo o órgão ministerial, o Vasco, por ocasião do segundo jogo contra o Fluminense em partida válida pelas semifinais da Copa do Brasil de 2006, deixou de ofertar ingressos no prazo de 72 horas e não distribuiu os bilhetes em pelo menos cinco postos de venda localizados em pontos diferentes do Rio, conforme estabelecido pela Lei 10.671/03.

De acordo com reclamações registradas pela ouvidoria da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e apontadas pelo MP-RJ, a distribuição de ingressos só foi iniciada 48 horas antes da partida e em apenas três postos de venda, dois deles com atendimento hostil aos torcedores do Fluminense.

Em primeiro grau, com base no artigo 37 do estatuto, o juiz determinou o impedimento do clube cruzmaltino ao gozo de qualquer benefício fiscal em âmbito federal pelo prazo de seis meses. A sentença foi mantida pelo TJ-RJ.

O Vasco recorreu ao STJ, sob o argumento de que a perda de benefícios fiscais não foi expressamente requerida pelo Ministério Público. Segundo o clube, o pedido inicial tinha relação apenas com a eventual destituição dos dirigentes, conforme regulação do inciso I do artigo 37 do Estatuto do Torcedor. Já a perda dos benefícios é estipulada pelo inciso III do mesmo artigo.

O ministro Buzzi esclareceu que a questão discutida pelo Vasco não foi debatida na segunda instância, apesar de os embargos de declaração opostos pelo clube carioca terem aventado a divergência entre a sentença e os pedidos ministeriais. Nesses casos, afirmou o ministro, a parte deveria ter interposto recurso especial por alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, demonstrando de modo específico a omissão do tribunal fluminense.

“No caso, tal como já destacado, a parte recorrente suscitou ofensa ao referido dispositivo de modo genérico. Assim, diante da inafastabilidade do óbice da Súmula 284/STF, dada a deficiência das razões do recurso, impõe-se, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese”, concluiu o relator na decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.317.120

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