Chance perdida

Advogado é condenado a indenizar clientes por perda de prazo processual

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15 de novembro de 2016, 16h48

A frustração de não ter o seu processo apreciado pela Justiça por desídia do advogado viola direitos de personalidade da parte, garantidos no artigo 5º da Constituição, dando margem à reparação na esfera moral. Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 3 mil a cada um dos três agricultores que tiveram suas ações extintas no primeiro grau. Como não foram avisados de deveriam comprovar sua hipossuficiência, eles perderam os prazos processuais, o que acarretou a extinção das ações.

No primeiro grau, o juiz Jairo Cardoso Soares, da Vara Judicial da Comarca de São Sepé, afirmou que o procurador das partes não conseguiu explicar a sua inércia processual. Disse não ser razoável aceitar o argumento de que, decorrido mais de um ano do ajuizamento das ações, não tenha conseguido manter contato com seus constituintes, para cientificá-los a cerca da documentação necessária. Ainda mais que o advogado exercia atividade no sindicato rural, onde comparecia semanalmente.

Soares destacou, com base em prova testemunhal, que o sinal de telefone celular é bom na localidade — o que afasta dificuldades de contato com clientes que residem na zona rural. Por outro lado, observou que o próprio réu admitiu que trocou o número de seu telefone celular um mês após firmar o contrato de prestação de serviço com os autores, dificultando a comunicação. ‘‘Tais fatos demonstram que efetivamente houve desídia do procurador contratado pelos autores, sendo injustificável a sua inércia’’, emendou.

Embora reconhecesse a necessidade de reparação moral, arbitrando o valor de R$ 3 mil para cada autor, o juiz negou o pedido de indenização material. É que não há como garantir que as ações extintas seriam julgadas procedentes. Em outras palavras: não ficou caracterizada a probabilidade concreta de obtenção do direito postulado.

Para o relator do recurso na corte, desembargador Eduardo Kraemer, que manteve o quantum indenizatório, os danos morais decorrem da desídia do procurador. Afinal, embora a obrigação do advogado seja de meio, sua obrigação implica o dever de ser zeloso e diligente na atividade que desenvolve frente ao cliente. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 6 de outubro.

O caso
Três pequenos agricultores de um município vizinho a São Sepé (região central do RS) contrataram o advogado réu para ajuizar ações de cobrança contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (Ceee), com o objetivo de se ressarcirem dos valores gastos com a instalação da rede de eletrificação rural na sua zona. As ações, no entanto, foram extintas pela Justiça, porque o advogado deixou de anexar documentos que comprovariam a hipossuficiência dos autores, para obtenção da assistência judiciária gratuita (AJG). Segundo os autos, as ações foram distribuídas em dezembro de 2007; o despacho pedindo a juntada de documentos, proferido em fevereiro de 2008; e a decisão determinando o cancelamento da distribuição, em março de 2009. Em função do desfecho, os três ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o advogado, pela perda de uma chance.

Citado pela Vara Judicial da Comarca de São Sepé, o advogado alegou que os demandantes deixaram de fornecer todas as informações e documentos necessários para o sucesso da ação, como era de sua responsabilidade. Afirmou, também, que estes deixaram de entrar em contato com o escritório nem procuraram o sindicato rural, para se inteirar do andamento da ação, como acordado. Garantiu que tentou de todas as formas levar ao conhecimento deles a necessidade de apresentação dos documentos. Por fim, lembrou que moram em zona rural, de difícil acesso aos meios de comunicação.

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