Norma correta

Prefeito que não presta contas responde por improbidade administrativa

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7 de novembro de 2016, 12h43

Prefeitos que não prestam contas estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e não ao Decreto-Lei 201/67, que trata especificamente das responsabilidades dos gestores municipais. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu continuidade a ação ajuizada contra ex-prefeito que não comprovou ter aplicado corretamente R$ 486 mil que recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para investir na formação de jovens e adultos.

O TRF-1 reverteu decisão de primeira instância que havia entendido que o ex-prefeito de Concórdia do Pará (PA) Renato Coradassi não poderia ser processado com base na Lei de Improbidade Administrativa.

A verba foi repassada pelo FNDE em 2004, mas o então prefeito nunca prestou contas da aplicação, apesar de ter sido notificado diversas vezes para fazê-lo. A irregularidade gerou um processo de tomadas de contas especial no Tribunal de Contas da União e motivou a AGU a ajuizar ação de improbidade contra Coradassi.

A ação foi inicialmente indeferida pela primeira instância. Levando em consideração um precedente do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 2.138-6), o juiz responsável pela análise do caso considerou que os atos cometidos por agentes políticos não estão sujeitos às normas gerais de improbidade administrativa, mas ao Decreto-Lei 201/67, que trata especificamente das responsabilidades dos gestores municipais.

Contudo, os procuradores federais que atuaram no caso recorreram ao TRF-1, alegando que o caso julgado pelo STF envolvia apenas as autoridades sujeitas à Lei 1.079/50 (como presidente da República e ministros de Estado), o que não é o caso dos prefeitos municipais. A 4ª Turma do TRF-1 acolheu a tese e determinou a devolução dos autos à origem, para que Coradassi possa ser devidamente processado por improbidade administrativa.

A decisão assinalou que “a diretriz do STF a respeito da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, firmada nos autos da Reclamação 2.138-6/DF, aplica-se, tão somente, ao caso debatido naqueles autos — em que ministro de Estado figurava como réu —, uma vez que a decisão não foi proferida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, assim, efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa envolvendo prefeitos e, menos ainda, ex-prefeitos”.

Tema controverso
Ações envolvendo casos de suposta improbidade administrativa são recorrentes na Justiça brasileira. Em outubro, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, decidiu que a nomeação de secretário municipal para substituir o prefeito durante sua ausência não fere a Lei de Improbidade Administrativa. A decisão absolveu o prefeito de Diadema, Lauro Michels Sobrinho (PV), que editou uma portaria indicando seu secretário de Negócios Jurídicos para responder pelo expediente da prefeitura durante uma viagem. Em primeira instância, a Ação Civil Pública do Ministério Público foi julgada improcedente.

Já o candidato mais votado na última eleição para a Prefeitura de Itupeva (SP), Marco Antonio Marchi (PSD), teve seu registro de candidatura negado de forma unânime pelo Tribunal Superior Eleitoral por irregularidades de sua gestão na Presidência da Câmara Municipal durante 2005 e 2006. No entendimento do TST, ter as contas reprovadas em exercício de um cargo público gera pena de inelegibilidade. 

O ministro Henrique Neves, relator do recurso, afirmou que o candidato teve o registro indeferido em 2014 pelo TSE devido à mesma rejeição de contas. “O caso se insere na alínea ‘g’ [do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90], em que houve pagamento a maior para os vereadores, e, por isso, as contas foram rejeitadas. Uma matéria já examinada por este Tribunal”, disse o ministro.

A alínea “g” da lei estabelece que são inelegíveis, para eleições nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, os que tiverem contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Apelação 8886-45.2009.4.01.3900

*Texto modificado às 14h05 do dia 7/11/2016 para acréscimo de informações.

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