Ausência de consentimento

Mentir sobre o estado civil não anula contrato de avalista, diz TJ-RS

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14 de março de 2016, 14h51

Embora não seja válido o aval concedido sem o consentimento da mulher, não há como reconhecer a nulidade de um contrato se o marido se declarou solteiro perante o credor, depondo contra o princípio da boa-fé. Por isso, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou, na íntegra, sentença que validou a garantia dada pelo ex-companheiro da parte autora a um banco. Com a improcedência da ação, a Justiça cassou a liminar que impedia o leilão do imóvel pelo credor fiduciário.

A autora contou à Justiça que viveu em regime de união com o ex-companheiro entre março de 1996 e novembro de 2008, período em que ambos adquiriram o referido imóvel. Nesse intervalo, o homem serviu de avalista de uma dívida no valor de R$ 220 mil, contraída por sociedade empresária da qual fazia parte, oferecendo o imóvel como garantia. Como a dívida foi executada, em função do inadimplemento do contrato bancário, a mulher tentou anular a fiança e a hipoteca sobre o imóvel que reside, alegando ausência de consentimento — a chamada outorga uxória.

O juiz Jefferson Torelly Riegel, da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, observou que o ex-companheiro da autora declarou, na cédula de crédito bancário e na matrícula do imóvel, ser divorciado. Além disso, não constam nos autos evidências de que a instituição financeira tivesse conhecimento dessa ‘‘inverdade’’. Desse modo, prosseguiu, é preciso admitir que o banco agiu de boa-fé, e esta tem de ser protegida para manter a segurança das relações.

Em segundo lugar, afirmou o julgador, a dívida foi contraída em nome da empresa que tinha entre seus sócios o então companheiro da autora. Desse modo, pode-se presumir que o ato reverteu em benefício à família.

‘‘Nesta esteira, não tem cabimento também a alegação de que seria bem de família e portanto impenhorável; primeiro, porque não se trata de penhora propriamente, mas de consolidação da propriedade plena decorrente da caracterização de inadimplência do devedor fiduciante; em segundo, porque o proprietário, ao constituir a garantia, automaticamente abre mão da proteção legal, mesmo porque se apresentaria ilógico que obtivesse recurso forrando a credora de uma garantia da qual não viria a usufruir’’, explicou Riegel na sentença.

O juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, que atuou como relator e desacolheu a apelação da autora na corte, considerou o contrato com o banco perfeito, válido e eficaz. Destacou que a boa-fé é essencial na formação e na execução dos contratos, pois produz inúmeros reflexos no plano jurídico.

Tal como o juízo de primeiro grau, Custódio entendeu por incabível o pedido de impenhorabilidade do imóvel dado em garantia ao banco. ‘‘A Lei 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual na forma do artigo 22 da Lei 9.514/1997’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 3 de março.

Texto modificado às 8h45min do dia 16/3/2916, para correção de informação.

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