Atividades gerenciais

Franqueadora deve ser registrada no conselho de Administração local

Autor

31 de maio de 2016, 8h43

Franqueadora deve ser registrada junto ao conselho de Administração local. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou o recurso de uma empresa de fabricação de produtos para limpeza automotiva que solicitava a não obrigação de registro cadastral perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP), e manteve a multa aplicada à companhia no valor de R$ 5.648.

Para os magistrados, a empresa, responsável por uma rede de franquias, não comprovou que a sua atividade básica estivesse dissociada das funções descritas como essenciais de um profissional de administração. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos comprovaram a obrigatoriedade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração.

"As atividades descritas em seu objeto social são específicas e privativas de administrador, como, por exemplo, a coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar sua marca, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas", destacou o relator, desembargador federal Nelton dos Santos.

A empresa atua no ramo de desenvolvimento, fabricação, comercialização e distribuição de produtos para limpeza automotiva, comercial, residencial e pública. Alegou que, na concessão de franquias, há autonomia da franqueadora em relação aos franqueados, pois estes seriam os únicos responsáveis pela gestão de suas empresas, o que não a enquadraria no registro junto à autarquia. Com isso, requereu a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à turma.

O desembargador federal afirmou que a atividade básica exercida pela empresa é o que demonstra a necessidade de registro no órgão de fiscalização profissional, conforme delimita o artigo 1º da Lei 6.839/80. Acompanhando o magistrado, a 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que a agravante não trouxe nenhum elemento capaz de invalidar os fundamentos da decisão agravada anteriormente.

"A autora afirma a impossibilidade de se equiparar a uma holding, haja vista não participar da administração de seus franqueados e não figurar como sócia, cotista ou acionista dessas franquias. Deste modo, (está) devidamente comprovada a natureza das atividades exercidas pela empresa autora e a obrigatoriedade de registro perante o CRA-SP, a respectiva sentença deve ser mantida", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0003189-72.2015.4.03.6100

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!