Franqueadora deve ser registrada junto ao conselho de Administração local. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) negou o recurso de uma empresa de fabricação de produtos para limpeza automotiva que solicitava a não obrigação de registro cadastral perante o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP), e manteve a multa aplicada à companhia no valor de R$ 5.648.
Para os magistrados, a empresa, responsável por uma rede de franquias, não comprovou que a sua atividade básica estivesse dissociada das funções descritas como essenciais de um profissional de administração. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos comprovaram a obrigatoriedade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração.
"As atividades descritas em seu objeto social são específicas e privativas de administrador, como, por exemplo, a coordenação das ações de todas as empresas que vierem a utilizar sua marca, mediante a prática de todos os atos necessários a tal fim e a definição de regras administrativas, operacionais e mercadológicas a serem adotadas na rede de franquias, bem como a assessoria na implantação e supervisão das mesmas", destacou o relator, desembargador federal Nelton dos Santos.
A empresa atua no ramo de desenvolvimento, fabricação, comercialização e distribuição de produtos para limpeza automotiva, comercial, residencial e pública. Alegou que, na concessão de franquias, há autonomia da franqueadora em relação aos franqueados, pois estes seriam os únicos responsáveis pela gestão de suas empresas, o que não a enquadraria no registro junto à autarquia. Com isso, requereu a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à turma.
O desembargador federal afirmou que a atividade básica exercida pela empresa é o que demonstra a necessidade de registro no órgão de fiscalização profissional, conforme delimita o artigo 1º da Lei 6.839/80. Acompanhando o magistrado, a 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que a agravante não trouxe nenhum elemento capaz de invalidar os fundamentos da decisão agravada anteriormente.
"A autora afirma a impossibilidade de se equiparar a uma holding, haja vista não participar da administração de seus franqueados e não figurar como sócia, cotista ou acionista dessas franquias. Deste modo, (está) devidamente comprovada a natureza das atividades exercidas pela empresa autora e a obrigatoriedade de registro perante o CRA-SP, a respectiva sentença deve ser mantida", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0003189-72.2015.4.03.6100