Penhora de bens

Dívida de condomínio só pode ser passada a condôminos em último caso

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30 de maio de 2016, 12h11

É possível redirecionar a execução da dívida de um condomínio contra os condôminos, entretanto, esta medida só é viável após esgotadas todas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial de uma empresa de Curitiba que buscava penhorar bens de proprietários de um edifício para pagamento de dívidas do condomínio.

Responsável pela administração do condomínio, a empresa deixou de receber R$ 90 mil. Condenado pela Justiça a pagar a dívida, o condomínio iniciou o pagamento por meio de depósitos bancários. O primeiro foi de R$ 220 e o segundo, de R$ 229. Como os dois depósitos foram considerados “irrisórios”, a administradora pediu a penhora da fração ideal de cada unidade do edifício para receber a dívida.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Inconformada, a administradora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar o caso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que a inclusão dos condôminos na cobrança “é medida excepcional, que somente deve ser admitida após esgotadas as possibilidades de se satisfazer o crédito contra o condomínio”.

Sanseverino ressaltou que os condôminos já contribuem para o condomínio, “não devendo ser onerados novamente em razão de alguma despesa em particular, a menos que essa medida seja indispensável”.

“Porém, o juízo de origem preferiu contar com a colaboração do condomínio, intimando-o para que fizesse a retenção da parcela penhorada das cotas condominiais, depositando-as em juízo. Essa medida, em pouco tempo, restou frustrada, pois o condomínio parou de fazer a retenção”, afirmou o ministro.

Diante desse fato, caberia à administradora requerer a penhora do crédito do condomínio, segundo determinação do artigo 671 do Código do Processo Civil de 1973. Em vez disso, a administradora requereu a penhora do patrimônio dos condôminos, “medida extremamente gravosa, que não merece acolhida”. Portanto, o ministro considerou correto o entendimento do TJ-PR.

“Desse modo, não estando esgotadas as possibilidades de penhora dos créditos do condomínio, descabido o redirecionamento da execução contra os condôminos, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.486.478

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