Regras internas

Estudante jubilado que cursa disciplinas como ouvinte não pode receber diploma

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27 de maio de 2016, 12h25

Estudante jubilado (desligado de uma instituição de ensino) que cursa as disciplinas faltantes para a conclusão do curso como ouvinte não tem direito a receber diploma de graduação. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve liminar que impede a formatura de um ex-aluno de jornalismo da Universidade Federal de Santa Catarina.

O estudante ingressou na UFSC no início de 2004. Após ultrapassar o tempo limite concedido para a conclusão do curso (sete anos), ele solicitou a prorrogação do prazo por mais quatro semestres, alegando não ter se formado devido a problemas de saúde. O pedido foi deferido pela instituição.

No início de 2013, ele pediu outra prorrogação, dessa vez por mais dois semestres, e teve o pedido novamente atendido. No entanto, foi avisado de que em caso de nova reprovação não haveria outra possibilidade de adiamento. Quando solicitou novo prazo, no ano seguinte, o requerimento foi indeferido e ele foi jubilado.

Apesar de não estar mais matriculado na UFSC, o estudante conseguiu finalizar as cadeiras restantes como “ouvinte externo” e, após a conclusão do currículo obrigatório, solicitou a sua reintegração ao quadro de alunos da instituição para poder se formar.

Diante das reincidentes negativas da universidade, ele ajuizou ação solicitando liminar para concluir o curso. No entanto, o juízo de primeira instância negou o pedido, e ele recorreu ao tribunal.

A 3ª Turma do TRF-4 manteve a decisão, por unanimidade. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, “as universidades gozam de autonomia didático-pedagógica e compete a elas fixar os currículos dos seus cursos, e a previsão regimental de exclusão de aluno que atingiu o prazo máximo de conclusão de graduação”. Segundo ele, “não houve comprovação de qualquer ilegalidade no processo administrativo que resultou no afastamento do autor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5007396-32.2016.4.04.0000

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