Direito Comparado

Como se produz um jurista? O modelo chinês (parte 46)

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP) com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

8 de junho de 2016, 16h33

Spacca
1. A grande marcha para o ensino superior
Na coluna anterior, iniciou-se a análise do modelo de educação jurídica chinesa. A tradição confucionista e o modelo burocrático imperial parece que se acomodaram à realidade comunista, o que não deixa de ser, no mínimo, bastante curioso. Em uma metáfora sobre a “grande marcha” de Mao Tsé-Tung, nesta semana, 9 milhões de jovens chineses tomarão parte no GaoKao, o exame nacional de ingresso no ensino superior, o vestibular universal da República Popular da China.

Feito anualmente, o GaoKao é a etapa final da educação pré-universitária chinesa, que dura 12 anos. É o meio de acesso ao sistema de ensino superior chinês e, por essa razão, reveste-se de um caráter simbólico e prático de enormes proporções. A vitória no GaoKao é um rito de passagem na escala social e parece conservar traços do imperial exame de acesso à burocracia imperial (o mandarinato), referido na coluna anterior. Em 2016, 9 milhões de jovens submeter-se-ão ao exame nacional, que se iniciou nesta terça-feira (7/6) e terminará nesta quarta (8/6). A aprovação e a colocação dos candidatos bem-sucedidos definem a entrada na universidade, a definição do curso que ele seguirá e o nível de excelência da carreira profissional do futuro aluno.

Esse sistema de recrutamento da elite intelectual chinesa não é imune a críticas. Alunos oriundos dos grandes centros têm mais oportunidades do que os egressos de escolas rurais ou de províncias mais pobres. Outra restrição está no método de avaliação dos candidatos, fortemente baseado em memorização, o que seria negativo em termos de uma formação criativa e mais livre. Todas essas censuras são refutadas por três fortes argumentos. Em uma sociedade baseada em critérios extremamente subjetivos para a ocupação de postos de relevo (associação ao Partido Comunista, ser membro de famílias influentes no partido ou nas Forças Armadas, a riqueza familiar e outros), o GaoKao é um oásis de impessoalidade, meritocracia e igualitarismo, valores que são defendidos (contraditoriamente?) pela alta hierarquia do Partido Comunista. Esses argumentos assemelham-se e muito ao que se afirma sobre o instituto do concurso público no Brasil. O segundo ponto é a adequação do modelo à mentalidade e aos valores culturais da sociedade chinesa, daí a quase uniforme menção dos estudiosos desses sistema de recrutamento às tradições milenares do mandarinato imperial.

O terceiro argumento, talvez o mais importante, embora o menos referido, está nas limitações demográficas para a oferta de ensino superior a toda a população chinesa, que já ultrapassou a cifra de 1 bilhão de pessoas, elemento que se associa a uma perspectiva muito particular: o reconhecimento de que as limitações derivadas dessa contingência implicam o esforço de toda uma sociedade para prover as necessidades de acesso à educação superior. Esse tipo de pensamento não parece empolgar nações mais pobres como a China, como é o caso do Brasil, onde se construiu uma cultura de direito fundamental à educação superior e que vem desacompanhada da noção do custo para a sociedade e da importância de se retribuir essa oportunidade por meio de estudo sério e comprometido com resultados. Comparativamente com o Brasil, o estudante chinês sabe o quanto custa sua vaga na universidade e se considera parte de um esforço nacional em prol do desenvolvimento científico do país.

2. O Direito e a formação de juristas: a posição no sistema universitário chinês
Outra particularidade chinesa está no papel secundário do Direito no sistema universitário chinês. Não é possível falar em um único modelo educacional jurídico na China. A riqueza geográfica e as especificidades histórico-políticas deram margem a que se desenvolvesse em Hong Hong, colônia britânica até 1997, um Direito de common law, e em Macau, território ultramarino português até 1999, um ordenamento que se conservou ligado à matriz da antiga metrópole.

Na China continental, porém, prevalece um Direito de civil law, o que é tradicional desde o século XIX, com os esforços de modernização das instituições imperiais empreendidos pela dinastia Quing em seus últimos estertores, o que ocorreu de modo bem-sucedido no Japão, com a Era Meiji, e desditosamente na China. Conceitos e princípios como hierarquia normativa, jurisdição e competência, distinção entre regras processuais e materiais, além da centralidade da Constituição (sem previsão de eficácia vinculante ao legislador e ao administrador) são compreendidos e relativamente aceitos no ordenamento jurídico chinês.

O Poder Judiciário não goza da autonomia geralmente encontrada nas nações ocidentais. Esse relativamente baixo prestígio da estrutura judicial reflete-se na importância restrita das carreiras jurídicas, embora isso tenha mudado nas últimas duas décadas. Profissões ligadas às ciências duras (Engenharias, Física e Química) são muito mais prestigiosas e encaradas como fundamentais ao desenvolvimento nacional. A mudança, no entanto, é perceptível, seja pela inserção do país em organismos internacionais, o que demanda maior rigor na observância de princípios geralmente aceitos pela comunidade jurídica, seja pelo aumento considerável de interações econômicas no âmbito do comércio exterior, o que também demanda um número significativamente maior de profissionais aptos a atuar nessas áreas. O discurso em torno da “segurança jurídica” está na raiz dessa alteração de status do Direito e das profissões jurídicas. Embora não se possa ignorar que, muita vez, prevalece uma postura pragmática do Estado chinês em detrimento de uma preocupação real com a efetividade dessas normas. Dito de outro modo: se é necessário aprovar um Código Civil ou um catálogo de direitos fundamentais para ser admitido em uma organização multilateral de comércio ou de educação, a medida é tomada. Se realmente essas normas têm eficácia social, esse é outro problema.

O crescimento da demanda por compliance e o número cada vez maior de altas autoridades partidárias e burocráticas envolvidas em casos de corrupção têm auxiliado na alteração do status do Direito na sociedade chinesa. Identicamente, pode-se falar de áreas como Direito Ambiental e relações de consumo. No entanto, não se pode perder de vista o pragmatismo e a prevalência das instâncias de poder políticas sobre as jurídicas. Diferentemente do que ocorreu nas sociedades ocidentais, o partido, o Parlamento e as Forças Armadas não transmitiram parcelas reais de poder ao Judiciário.

Em síntese, formar-se em Direito não é o sonho de consumo de um estudante de elite. Esse cenário, como já salientado, é cambiável, e o número de graduandos e pós-graduandos chineses nos grandes centros jurídicos estrangeiros é uma prova dessa lenta, mas sensível modificação.

3. Ensino tradicional e influências ocidentais
A China do século XXI é um campo aberto para influências educacionais estrangeiras. Milhares de estudantes oriundos da elite política e econômica, em geral filhos dos hierarcas do Partido Comunista ou de empresários das zonas de livre comércio, frequentam cursos de graduação nos Estados Unidos e na Europa, o que não deixa de trazer contestações e reflexos sobre o modelo educacional universitário existente. No caso do ensino de Direito, o país segue a estrutura das aulas magistrais, com enorme número de alunos por turma, e currículos baseados em disciplinas obrigatórias. As mais importantes disciplinas são Direito Constitucional chinês, Direito Privado, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Direito da Propriedade Intelectual, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito Ambiental. Persiste ainda uma parte considerável de créditos dedicados à história, à doutrina e às teorias oficiais do Partido Comunista chinês e de seus líderes, como os escritos de Mao Tsé-Tung. Há ainda a abertura para cursar disciplinas não jurídicas[1], ao exemplo de Educação Física ou línguas estrangeiras[2].

Evidentemente que essa realidade é bastante cambiável a depender da faculdade, da província e de seu nível. Instituições de Hong Kong, por exemplo, são muito mais próximas dos modelos inglês e norte-americano, ao passo em que as faculdades de Macau têm enorme identidade com o modelo português. Mesmo dentre instituições que se podem dizer tipicamente “continentais”, há uma variação grande nas estruturas curriculares e no perfil do egresso desejado. A Faculdade de Direito da Universidade de Pequim tem uma matriz curricular preponderantemente marcada por disciplinas obrigatórias (dos 150 pontos, 106 são de caráter obrigatório). A Faculdade de Direito da Universidade de Tsinghua tem maior número de disciplinas optativas, além de matérias não jurídicas[3]. As afirmações sobre os cursos jurídicos chineses devem ser tão cautelosas quanto possível dada essa variedade tão própria de um país com as dimensões geográficas e populacionais como a China.

Nos últimos anos, a influência norte-americana acentuou-se nas faculdades de Direito chinesas. Exemplo disso foi a introdução das chamadas “clínicas jurídicas”. Graças ao financiamento da Fundação Ford, no ano 2000 instituíram-se, em caráter experimental, “clínicas jurídicas” em sete faculdades de Direito de Pequim, Wuhan e Xangai. Desde então, esse modelo ampliou-se para outras instituições. Essas clínicas permitem uma abertura para estudos e práticas em direitos humanos, direitos trabalhistas e ambientais. Seu foco está na prática jurídica, na relação do aluno com o público e na inserção social do estudante em face de temas de interesse coletivo[4]. Não se pode deixar de identificar aqui também o pragmatismo chinês: essa “reviravolta” para alguns aspectos do modelo norte-americano mira os rankings internacionais de qualidade dos cursos jurídicos (quase todos moldados por critérios preponderantes nos Estados Unidos) e têm por objetivo melhorar a classificação das escolas de Direito da China.

As simulações de julgamentos (moot courts) também cresceram na China, especialmente com ênfase em arbitragens e com foco em competições internacionais. Para além da própria experiência profissional que esses moot courts propiciam, o objetivo de sua disseminação nas faculdades chinesas está na melhoria do nível de inglês de seus alunos, o que tem impacto no objetivo da internacionalização do ensino jurídico[5].

O particularismo chinês também se revela na existência de faculdades não vinculadas ao Ministério da Educação, e sim ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Segurança Pública, ao Tribunal Supremo do Povo e ao Ministério Público[6].

***

Na próxima semana, continuar-se-á nesta viagem pelo complexo modelo chinês.


[1] XIANGSHUN, Ding. The reform of legal education in China and Japan: Shifting from the continental to the American model. Journal of Civil  Law Studies. V.3, n.8, 2010. p.114.  Disponível em: http://digitalcommons.law.lsu.edu/jcls/vol3/iss1/8. Acesso em 7/6/2016.
[2] KEYUAN, Zou. Professionalising legal education in the People’s Republic of China. Singapore Journal of International & Comparative Law. v. 7, p.159–182, 2003. p. 168.
[3] KEYUAN, Zou. Op. cit. p.170.
[4] PHAN, Pamela N. Clinical legal education in China: In pursuit of a culture of law and a mission of social justice. Yale Human Rights and Development Journal, v. 8, Issue 1, Article 3. Disponível em:
Available at: http://digitalcommons.law.yale.edu/yhrdlj/vol8/iss1/3. Acesso em 6/6/2016.
[5] XIANGSHUN, Ding. Op. cit. p.125.
[6] KEYUAN, Zou. Op. cit.  p.167.

Autores

  • é conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

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