Cargo de confiança

Dependendo da função, bancário não tem direito a hora extra, diz TST

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6 de junho de 2016, 16h16

O bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma avaliadora executiva da Caixa Econômica Federal que queria receber além da sexta hora diária.

Segundo a decisão, a funcionária não conseguiu provar que o cargo não se caracteriza como de confiança, o que afastaria a aplicação da exceção prevista no artigo 224 da CLT, que fixa jornada de seis horas para os bancários.

O cargo de avaliador executivo envolve atividades como certificação de joias e pedras preciosas para operações de penhor. Na reclamação trabalhista, a bancária afirmou que cumpria jornada de oito horas, mas o cargo não poderia ser considerado como de confiança, pois não possui autonomia, poderes de mando ou gestão nem subordinados, sendo meramente técnico e de assessoramento.

A Caixa afirmou que a jornada foi ampliada para oito horas por vontade expressa da avaliadora, que, ao assumir o cargo, teve aumento salarial. A 42ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que as funções da avaliadora eram meramente técnicas. Por isso, julgou irregular a jornada de oito horas e determinou o pagamento das horas extras.

O banco recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença por entender que o cargo era de confiança por envolver avaliação de joias, fornecimento de valores, autenticação de malotes de recebimentos e pagamentos, entre outras atividades, tanto que recebia gratificação de função acima de 70% do salário-base.

A bancária, então, foi ao TST alegando que o TRT-2 reconheceu sua vinculação ao Plano de Cargos e Salários (PCS) de 1989, que garantia a jornada de seis horas aos cargos de natureza técnica, entre eles o de avaliador executivo. Argumentou que, como não aderiu ao PCS de 1998, continuava sujeita à jornada prevista no anterior, condição mais benéfica que teria se incorporado ao contrato de trabalho.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, que relatou o caso, a Súmula 102 do TST estabelece que bancário que exerce função de confiança e recebe gratificação não inferior a um terço do salário já tem remuneradas duas horas extras excedentes à sexta. A orientação diz também que a configuração ou não do exercício da função de confiança depende da prova das reais atribuições do empregado, e, portanto, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

A decisão foi unânime. Após as publicação do acórdão, a avaliadora opôs embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria e Imprensa do TST.

Processo RR-2260-93.2010.5.02.0042

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