Abuso de poderes

Judiciário não pode determinar que Estado promova concursos públicos

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22 de julho de 2016, 12h48

Não cabe ao Judiciário determinar que o Estado promova concursos públicos. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reverter decisão de primeira instância que havia condenado a União e a Universidade Federal de Alagoas a fazer seleção para a contratação de centenas de médicos, profissionais de saúde e servidores administrativos para o Hospital Universitário Alberto Antunes, vinculado à instituição de ensino.

A sentença contra a qual a Advocacia-Geral da União recorreu havia acolhido pedido formulado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. A AGU argumentou que o Poder Público já havia adotado providências para solucionar o problema de carência de pessoal no hospital, inclusive com a instauração de concurso em 2014, razão pela qual a ação já teria perdido o objeto.

Os advogados públicos também defenderam a revisão da parte da sentença que havia estabelecido multas para a União, a universidade e seus gestores no caso de descumprimento de sentença. De acordo com as unidades, a determinação afrontou a jurisprudência e os princípios que regem a administração pública.

O TRF-5 deu provimento à apelação da AGU, assinalando que acolher a pretensão do MPF representaria uma interferência indevida de um poder em outro. “Não vejo como transformar o Judiciário em órgão a ditar, a pedido do Ministério Público, as condutas administrativas que devem ser executadas pela administração pública”, resumiu o relator do caso no tribunal, desembargador federal Vladimir Souza Carvalho.

Para o advogado Max Kolbe, membro da Comissão de Concursos da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal, como regra, não cabe ao Judiciário determinar que a administração pública realize concurso público, sob pena de ofensa à separação dos poderes e interferências na discricionariedade da administração.

Para ele, porém, existem situações que justificam a medida. Quando, por exemplo, o princípio constitucional da acessibilidade ao cargo público, por meio do concurso público, é desrespeitado por contratação “precária, reiterada e contumaz, de terceirizados, temporários ou mesmo comissionados para o exercício das funções públicas a serem desempenhadas por servidores concursados”.

Segundo o advogado, nesses casos o Judiciário não estaria interferindo na discricionariedade da administração, mas, sim, sendo “guardião” do preceito constitucional de acesso ao cargo público. “Em casos excepcionais, não haveria empecilho para essa determinação, pois o sistema de freios e contrapesos entre os poderes constituídos o justificaria”, diz o advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Apelação 31.987

* Texto atualizado às 17h24 do dia 26/7/2016 para acréscimo de informações.

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