Vídeo íntimo

Vítima indireta de violação a direitos de personalidade ganha danos morais

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21 de fevereiro de 2016, 8h34

Divulgar cenas íntimas na internet, sugerindo infidelidade conjugal, causa dano moral não apenas à mulher casada como ao marido dela. O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a incluir, numa condenação por dano moral, o marido de uma mulher filmada na companhia do ex-namorado. Assim, além dos R$ 7,8 mil arbitrados à mulher, este receberá mais R$ 4 mil.

O imbróglio começou quando o casal vivenciou uma pequena crise conjugal. A mulher, então, voltou a se encontrar com ex-namorado. Em certo momento, ela se deixou filmar em cenas íntimas com o ex. O vídeo foi parar no Youtube e no Facebook, além do réu tê-lo enviado a amigos e conhecidos. 

O casal moveu um processo por danos morais e foi parcialmente vitorioso. O juízo de primeiro grau reconheceu que a conduta do réu violou os atributos de personalidade da autora, protegidos no artigo 5º da Constituição, levando ao dever de indenizar. Afinal, no curso da ação, não ficou provado que a mulher tenha autorizado sua divulgação por nenhum meio. Entretanto, negou reparação a seu marido.

Para a 9ª Câmara Cível do TJ-RS, a concordância tácita para a gravação não é suficiente para afastar o dever de indenizar, como queria a defesa do réu. É que a divulgação das imagens, sem a autorização expressa da pessoa filmada, acarreta, de fato, violação ao direito de intimidade e privacidade. E, neste caso, entendeu que o marido, vítima indireta, também foi atingido em sua honra, imagem e reputação. Então, reformou a sentença neste aspecto.

O relator do caso no colegiado, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, citou algumas situações de constrangimento vividas pelo autor. "Os danos em ricochete, ou danos reflexos, são aqueles que atingem de forma indireta pessoa ligada à vítima direta da atuação ilícita. E esse é o caso do autor", escreveu no acórdão Richinitti.

O relator destacou que, após a ocorrência dos fatos que originaram esta demanda, foi publicada a Lei do Marco Civil da Internet (12.695/14). ‘‘A referida lei garante a inviolabilidade da intimidade da pessoa, sendo que aquele que não observar o dispositivo legal responderá civilmente pelos danos causados’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de janeiro. O processo tramitou sob segredo de justiça no primeiro grau.

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