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Bem de capital alienado fiduciariamente não pode ser executado no stay period

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31 de dezembro de 2016, 7h40

Durante o stay period, que pode durar até seis meses, todas as ações e execuções contra a empresa em recuperação judicial são suspensas. E essa paralisação temporária inclui até créditos que não estão sujeitos aos efeitos da reabilitação, quando eles forem garantidos por bens essenciais à atividade empresarial da devedora.

Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Francisco Loureiro concedeu pedido ativo (espécie de cautelar) a Agravo de Instrumento interposto pela Termaq Terraplanagem Construção Civil Escavações (em recuperação judicial) para suspender a execução de sua sede para pagar dívida com o China Construction Bank Brasil.

Para garantir o pagamento do débito, a construtora alienou fiduciariamente o imóvel a essa instituição financeira. Contudo, a empresa pediu recuperação judicial, e deixou de quitar suas parcelas. Por isso, o China Construction Bank foi à Justiça pedir a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, uma vez que os créditos com esse tipo de garantia não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, conforme estabelece o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Em primeira instância, o juiz deu razão ao banco e negou o pedido da Termaq de ficar com a posse do imóvel. Contra essa decisão, a empresa interpôs Agravo de Instrumento ao TJ-SP. De acordo com ela, a consolidação da propriedade fiduciária não poderia ser feita durante o stay period, pois isso prejudicaria o rumo da recuperação.

Francisco Loureiro concordou com a construtora. A seu ver, é “extremamente severo” defender que a propriedade da sede da empresa pode ser perdida durante o stay period, preservando-se apenas sua posse.

“Isso porque, passado o período de seis meses [máximo de tempo que pode ser estabelecido ao stay period], a sorte do imóvel dado em garantia já estará selada. Ainda que a devedor fiduciante consiga reorganizar-se e reunir recursos para purgar a mora, isso não mais será possível, uma vez que a propriedade plena já estará em definitivo consolidada nas mãos da credora fiduciária”, argumentou.

De acordo com o desembargador, a suspensão de ações e execuções “alcança todos os créditos privados em face das recuperandas, ainda aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial”. E isso incluiu aqueles garantidos por alienação fiduciária, ressaltou o magistrado, desde que os bens oferecidos sejam de capital — ou seja, destinem-se ao desempenho da atividade empresarial.     

Questão polêmica
Segundo o advogado André Scarani Baena, do Diamantino Advogados Associados, não há consenso quanto à possibilidade de se consolidar a propriedade fiduciária de um bem de uma empresa em recuperação judicial durante o stay period.

“Tal questão é controversa na jurisprudência, o que inclusive restou pontuado na decisão. Alguns magistrados entendem que a consolidação na propriedade não afetaria a atividade empresarial exercida no imóvel, mas somente a perda de sua posse, não sendo, a vedação da primeira conduta, a proteção que o legislador pretendeu conferir a empresa recuperanda", destacou.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Agravo de Instrumento 2247894-95.2016.8.26.0000

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