Investimento compulsório

Valores recebidos pela Apae para aplicação em educação são impenhoráveis

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17 de dezembro de 2016, 8h08

Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, conforme previsto no artigo 833, inciso IX, do novo Código de Processo Civil. Assim o juiz Marcelo Furtado Vidal, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu que parte dos os valores recebidos pela Apae de Bom Despacho não podem ser penhorados e determinou a liberação do do dinheiro, que já havia sido bloqueado via sistema Bacenjud.

Na disputa judicial entre o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas de Assistência Social de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais (Senalba-MG) e a Apae, esta última ajuizou embargos à execução, buscando o desbloqueio de seu crédito, sob a alegação de que os valores são impenhoráveis.

Conforme esclareceu o juiz, apesar de não se encontrar integralmente garantida a execução, em face do pequeno valor bloqueado (R$0,87 e R$1.402,01), ele considera que é mesmo cabível a oposição dos embargos à execução, pois neles se discute a impenhorabilidade do crédito da Apae, com base nos incisos IX e X, do artigo 649 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 833, mesmos incisos, do novo CPC.

A redação desses dispositivos legais prevê que: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".

Em sua análise, o juiz entendeu que há no processo elementos suficientes para constatar que a totalidade dos valores repassados pelo município de Bom Despacho à Apae, por força de um convênio, foram depositados na conta corrente objeto da penhora, no Banco do Brasil. Para o juiz, ficou claro que a conta é usada de forma exclusiva para gerir os recursos públicos advindos do município de Bom Despacho, o que ficou evidente pela análise conjunta do comprovante de transferência eletrônica, da nota de empenho e do extrato analítico da conta corrente, todos juntados ao processo.

Por essas razões, o juiz reconheceu a impenhorabilidade dos créditos e determinou o desbloqueio dos valores. O Senalba recorreu dessa decisão, mas a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve o entendimento adotado pelo juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

AIRR 0001001-64.2012.5.03.0010

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