Honra objetiva

Pedreiro que difamou empregador é condenado a pagar danos morais

Autor

16 de dezembro de 2016, 15h35

A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e faz jus a indenização por dano moral sempre que seu nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou em danos morais um pedreiro que difamou o empreiteiro para quem trabalhava. O colegiado só reduziu o valor da indenização, que caiu de R$ 5 mil para R$ 3 mil, para adequá-lo à capacidade econômica da parte ré.

Demitido sem justa causa, por extinção normal do contrato de trabalho, o autor procurou duas empresas de engenharia para pedir pagamento de salário, alegando que a empreiteira que o empregou estava se negando a ajudá-lo após ter sofrido um acidente de trabalho. Ante as queixas e reclamações, as empresas decidiram não mais contratar os serviços da empreiteira.

Na inicial ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, o empregador afirmou que o ex-empregado se mostrou insatisfeito com o trabalho desde o início. Tanto que, três dias após ser admitido, em 2 de julho de 2012, informou que havia machucando a mão esquerda, deixando de trabalhar desde então.

Em face do ocorrido, o empregador disse que encaminhou o operário para tratamento médico, que não constatou nenhuma fratura. A partir daí, segundo a inicial, o réu passou a pedir empréstimos a título de adiantamento salarial e também a demonstrar sua intenção em se “encostar” na Previdência Social. O passo seguinte foi colocar a empresa na Justiça do Trabalho, além de proferir injúrias, calúnias e difamações, ferindo sua imagem perante as empresas deste ramo comercial.

Responsabilidade civil
A juíza Josiane Caleffi Estivalet disse que o réu levou a conhecimento de terceiros problemas que só diziam respeito a ele e a seu empregador, vindo a denegrir a imagem deste. Para ela, a conduta do réu é grave, já que tratou de espalhar a terceiros suas próprias percepções em relação ao autor, sem se importar com as consequências, que culminaram com a quebra de confiança com relação à autora, interrompendo parcerias negociais.

‘‘Induvidoso no presente caso que ocorreu o dano, pois a atitude do réu acabou atingindo diretamente a imagem e credibilidade da empresa autora, causando abalo à sua honra objetiva. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito por culpa ou dolo, o dano e o nexo de causalidade’’, escreveu na sentença.

Abalo à reputação empresarial
O relator da Apelação na corte, desembargador Túlio de Oliveira Martins, observou que o fato de o ex-empregado ter se saído vitorioso na reclamatória trabalhista não retira a ilicitude de sua conduta. Afinal, apontou, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 227, já decidiu que a empresa jurídica é passível de sofrer dano moral. Desde, é claro, que haja prova de que a situação fática tenha gerado abalo à honra objetiva da sociedade empresária, ou seja, à sua reputação.

‘‘In casu, não há dúvidas de que a reputação, a imagem e o bom nome da apelada foram lesados em virtude do comportamento desmedido adotado pelo pedreiro que, além de ingressar com ações judiciais reclamatórias contra seu empregador, passou a difamá-lo perante clientes costumeiros’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão de 24 de novembro.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!