Cultivo de drogas

Expropriação só ocorre se proprietário não provar inocência, diz STF

Autor

15 de dezembro de 2016, 9h44

A terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas não pode ser expropriada se o proprietário da área comprovar que não teve culpa no ato. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao negar o Recurso Extraordinário (RE) 635.336, que teve repercussão geral reconhecida, na sessão desta quarta-feira (14/12).

No julgamento, os ministros firmaram a seguinte tese: “A expropriação prevista no artigo 243, da Constituição Federal, pode ser afastada desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo”.

istockphoto.com
Em seu voto, Gilmar Mendes (relator) explicou que responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, “é bastante próxima à objetiva”.

O recurso foi movido pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a expropriação de imóveis utilizados para a plantação de maconha, conforme o artigo 243, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.257/1991.

Ao alegar violação ao dispositivo constitucional, o Ministério Público ressaltava que, no caso de expropriação de terras onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, disse que, no julgamento do RE 543.974, o Supremo já teve a oportunidade de ressaltar que a Constituição Federal optou pelo rigor da norma, ocasião em que o Tribunal apontou que a expropriação deveria ser estendida à totalidade do imóvel, indo além da área efetivamente plantada.

Gilmar Mendes entendeu que o rigor deve ser observado quanto à exigência de contribuição do proprietário para o fato. “Em nenhum momento, a Constituição menciona a participação do proprietário no cultivo ilícito para ensejar a sanção, pelo contrário, afirma-se que os imóveis serão expropriados sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas por lei”.

“A função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito, ainda que não esteja na posse direta”, explicou o ministro. Mas ele ressaltou que esse dever não é ilimitado, só podendo ser exigido do proprietário que evite o ilícito quando estiver ao seu alcance.

“O proprietário pode afastar sua responsabilidade demonstrando que não incorreu em culpa, pode provar que foi esbulhado ou até enganado por possuidor ou detentor”, afirmou Gilmar Mendes, destacando que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, “é bastante próxima à objetiva”.

Em caso de condomínio, o ministro Gilmar Mendes destacou que, havendo boa-fé de apenas alguns proprietários, a sanção deve ser aplicada e “restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais”. De acordo com ele, na hipótese dos autos, o TRF-5 assentou que está demonstrada a participação dos proprietários, ainda que por omissão.

“O plantio da droga atingiu dois imóveis com matrículas distintas, ambos com proprietários falecidos”, disse. Segundo o ministro, a ação de expropriação foi contestada pelos herdeiros que confirmaram ter a posse dos imóveis.

“Sustentaram apenas que cada um explora o seu próprio lote do terreno maior”, acrescentou, lembrando que a responsabilidade de apenas um dos condôminos é suficiente para autorizar a desapropriação de todo o imóvel e a relação entre os proprietários deve ser acertada em ação própria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!