Casos de família

Mãe abandonada tem direito de excluir o filho de herança, decide TJ-RS

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3 de dezembro de 2016, 8h06

O Código Civil, no artigo 1.962, inciso IV, diz que o herdeiro pode ser excluído da sucessão se deixar o ascendente em estado de alienação mental ou grave enfermidade. Assim, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a deserdação de um homem que abandonou a mãe, velha e muito doente, na Comarca de Carazinho. O acórdão, que confirmou a sentença, foi lavrado na sessão de 9 de novembro.

Antes de morrer, aos 88 anos, já em cadeira de rodas, a mãe foi levada por sua cuidadora até o 1º Tabelionato de Notas da cidade, onde, por meio de escritura pública de testamento, deserdou seu filho. Motivo: ele não falava mais com ela nem a visitava havia 12 anos. A cuidadora é filha de criação da falecida, tendo vivido mais de 50 anos com ela.

O filho tentou anular o testamento, alegando que não deixou de procurar sua mãe, mas que era repelido e insultado por ela. Acusou a cuidadora de ter tirado proveito da situação, pois a mãe, além de doente, não se encontrava em gozo pleno de suas faculdades mentais. O filho morreu no decorrer do processo e foi substituído pela viúva no polo ativo da ação.

Sentença improcedente
A juíza Caroline Subtil Elias, da 2ª. Vara Cível de Carazinho, julgou improcedente o pedido feito na inicial, declarando, por consequência, a deserdação do filho falecido. A seu ver, o testamento trouxe os elementos essenciais para se constituir num negócio jurídico válido, segundo o artigo 104 do Código Civil: agente capaz, forma prescrita e objeto lícito.

A julgadora observou que também as testemunhas são requisito formal indispensável para validar o testamento, já que podem fiscalizar a liberdade do testador e conferir se a sua vontade foi consignada no documento. Por outro lado, destacou que a parte autora não produziu provas acerca da falta destes requisitos legais, que pudesse macular o ato jurídico.

Segundo a juíza, a mãe do autor estava em pleno gozo de sua capacidade civil. "Nesse aspecto, vale ressaltar que o Tabelião tem fé pública, havendo presunção de veracidade de suas afirmativas exaradas quando da lavratura do termo. Inclusive, pouco provável que o Tabelião lavraria o testamento se a testadora não estivesse em pleno gozo de suas capacidades. E mais, o fato da extinta estar acometida de doença grave não significa que não estivesse em gozo de pleno discernimento", fez constar na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

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