Sigilo violado

Psicóloga demitida por anulação de concurso será indenizada por município

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9 de agosto de 2016, 10h57

A anulação de um concurso, por culpa exclusiva da administração pública, causa danos morais no servidor demitido e gera o dever de indenizar. Afinal, além de não dar causa às irregularidades apontadas na seleção, o candidato tem sua expectativa de emprego frustrada, o que fere os direitos de personalidade garantidos no artigo 5º da Constituição Federal.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconhece dano moral na demissão de uma psicóloga que trabalhou para o município de Planalto por dois anos. Na origem, a condenação levou em conta a expectativa frustrada da trabalhadora, destituída do cargo depois de sucessivos atos oficiais do município.

A psicóloga foi aprovada em 2008 e prestou serviços ao município de 2009 a 2011, quando foi dispensada e ainda teve de responder a processo administrativo instaurado para averiguar a regularidade do concurso. É que o Tribunal de Contas do RS considerou o concurso irregular, por permitir a identificação dos candidatos, e anulou todos ss contratos de trabalho dos aprovados.

De acordo com o TCE, o concurso violou os princípios da moralidade e da impessoalidade. No caso, os cartões de resposta, ao registrarem o número de inscrição dos candidatos, afastaram o sigilo necessário em relação à identidade dos concorrentes no momento da apuração manual das notas.

Para o TRT-4, as consequências para a psicóloga foram as mais drásticas possíveis, já que levaram à nulidade da sua contratação. De acordo com a corte, o fato de o município ter adotado as medidas para sanar a irregularidade, dispensando os empregados, não lhe retira a responsabilidade pelos danos decorrentes da forma como o concurso foi realizado. "Resta claro o dano causado à trabalhadora, que perdeu seu emprego público em decorrência da má conduta do município", registrou o acórdão do regional.

A 2ª Turma não conheceu Recurso de Revista do município contra a decisão do TRT-4. A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou a boa-fé da psicóloga, pois não havia nos autos qualquer evidência de ciência prévia da irregularidade constatada pelo TCE-RS. Para ela, a contratação e a manutenção do vínculo irregular caracterizam a ilicitude da conduta municipal, justificando reparação do dano causado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

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